TJRJ - 0807804-45.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de YASMIN DA SILVA GOMES em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807804-45.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO PINTO DE LEMOS RÉU: YASMIN DA SILVA GOMES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) CARLOS ROBERTO PINTO DE LEMOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de YASMIN DA SILVA GOMES.
Narra o autor, em síntese, que tem sua honra violada, eis que foi acusado pela ré de angariar clientes se passando por advogado, receber indevidamente valores de honorários e custas, alegando pagamentos para emissão de certidões, além de se apropriar indevidamente de documentos de clientes, e chantagear a Ré para que assinasse “plano de partilha”.
Sustenta que o autor, bem como seu filho, que a ré e o pai da ré entabularam um acordo, no qual o seu filho, advogado, prestaria assistência jurídica no inventário da parte ré e de seu pai, enquanto o autor, por ser bacharel em direito, concordou em fazer serviços quanto as certidões de praxe do processo de inventário.
Alega que diante de desentendimentos, a parte ré começou a determinar como os advogados deveriam agir nos autos do processo e perseguir diariamente o autor, que cominou com a renúncia do contrato e constituição de outra advogada nos autos.
Ressalta que o seu filho recebeu intimação da 32ª subseção da OAB, sobre representação em face dele e do Autor, tendo como denunciante a Ré, afirmando que o autor vinha informando questões inverídicas e exercendo ilegalmente a profissão de advogado, o que foi arquivado por inadmissibilidade.
Requer, deste modo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio devidamente instruída.
Decisão de id 77966331, concedendo a gratuidade de justiça.
A parte ré ofereceu contestação (id 85609499), com os devidos documentos.
Não arguiu preliminares.
No mérito, nega os fatos narrados pelo autor, afirmando que não imputou fatos falsos que desabonem sua honra objetiva.
Defendeu que em todo momento o autor se comportou como advogado, mediante expressões tais como “quando eu for intimado eu te passo a informação”, “eu vou sair do processo”, etc.
Alegou que ficou insatisfeita com a ausência de informações prestadas pelo autor e se sentiu pressionada a assinar o plano de partilha que não concordava, mas aduz que todos os fatos ocorreram sem que terceiros tomassem conhecimento.
Aduz que não houve perseguição diária, somente tendo ido na casa do autor uma vez, sem ter ameaçado o autor.
Afirma, também, que o processo criminal foi findo por falta de provas, sendo somente mais uma “aventura jurídica”.
Requer, assim, em sede de reconvenção, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em provas, a parte ré requerer depoimento pessoal do autor, testemunha, documento complementar e expedição de ofício à OAB, no id 97427850.
Decisão de saneamento e organização do processo no id 117213546, no qual foi concedida a gratuidade de justiça à ré.
Fixou como ponto controvertido os fatos alegados na inicial, bem como configuração de ilícito civil apto a ensejar reparação moral.
Deferiu a produção de prova oral com depoimento pessoal e testemunhal, bem como prova documentar superveniente.
Ata da audiência no id 125114800, no qual foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Em alegações finais, a parte ré (id 165500627) reporta-se integralmente à contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e procedência da reconvenção.
Em alegações finais, a parte autora (id 165724476), reporta-se ao fato que a parte ré expos o autor junto ao Órgão Máximo Punitivo da OAB/RJ e em seu local de trabalho, violando a sua reputação e ensejando a reparação civil.
Manifestação do MP no id 177937078, no qual deixa o MP de intervir por entender inexistir interesse a ensejar a sua atuação. É o relatório.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos morais que envolve manifestação de insatisfação e fatos alegadamente caluniosos de partes que mantiveram relação contratual de prestação de serviços.
Primeiramente, urge salientar que não existe responsabilidade civil sem quatro elementos: conduta, configurada por ato ilícito ou abuso de direito, dano, nexo causal e o elemento subjetivo, dolo genérico.
Diante da narrativa dos autos, bem como o depoimento pessoal do autor, compreende-se que inexistem os elementos aptos para configurar responsabilidade civil.
Desse modo, temos o conceito de ato ilícito e abuso de direito, respectivamente: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." No caso em apreço, não existe violação de direito ou de seus limites.
Representar em face da OAB é seu direito, nos limites da lei, bem como ir atrás de saber sobre o processo é seu direito.
Os demais fatos alegados, quanto à perseguição e a ameaça, não ficam comprovados, não tendo o autor comprovado minimamente os fatos, conforme dispõe o art. 373, I, CPC.
O dano também não foi materialmente comprovado.
A honra é um direito da personalidade intrínseco a cada ser humano, devendo ser respeitado pelos demais.
Contudo, o autor não comprova que as denúncias realizadas pela parte ré o transtornaram de alguma forma.
Inclusive, o autor afirma: “eu ainda pretendia voltar a trabalhar com dr.
Nilo, que a minha matrícula tava aberta, eu podia voltar quando quisesse, mas não fiz mais, porque fiquei com vergonha, eu me formei em 2011 e desde 2015 não voltei para trabalhar no fórum de santa cruz” (id 125114800 – ata de audiência) Ora, é nítido que o autor ficou chateado, abalado e, como bem fala, com vergonha, mas isso não se confunde com o dano moral.
O dano que configura responsabilidade civil deve ser tamanho que extrapole os limites do razoável e proporcional, que não foi o caso.
Inclusive, o autor dispõe que a representação na OAB terminou com o arquivamento liminar por inadmissibilidade, ou seja, não trouxe nenhum aborrecimento apto a gerar dano.
Caberia ao autor comprovar que diante dos fatos narrados, lhe foram negadas propostas de trabalho ou acesso à espaços que antes ocupava, como o estágio que o autor realizava, o que não foi comprovado.
Inexistente, a conduta e o dano, inexistente o nexo causal.
Outrossim, mesmo que fosse reconhecida os elementos anteriores, o autor teria que comprovar o dolo genérico da parte ré em infringir a sua honra.
Como estamos diante de relação paritária, a regra do código civil é a responsabilidade subjetiva, conforme previsto no art. 927 do Código Civil.
Do mesmo modo, é o entendimento do TJRJ: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AUTOR AFIRMA QUE FOI SURPREENDIDO COM A INFORMAÇÃO DE QUE SUA FOTO, JUNTO COM OUTROS COLEGAS DE TRABALHO, FOI VEICULADA NO GRUPO DE WHATSAPP DENOMINADO ¿OBSERVATÓRIO DA LAURO MÜLLER¿, POSTADO DE FORMA JOCOSA PELA RÉ KATIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, DESMERECENDO SEUS ATRIBUTOS PROFISSIONAIS PERANTE A COMUNIDADE AO QUAL EXERCE SEUS SERVIÇOS, E SENDO CHAMADO COMO ¿CATADORES DE CARAMUJO¿ E SUJEITO À ATAQUES.
REQUER COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, AO FUNDAMENTO DE QUE ¿TRATA-SE DE POSTAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DA LIBERDADE DE OPINIÃO, SEM QUE DAÍ RESULTE EM ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI¿.
APELAÇÃO DO AUTOR REQUERENDO REPARAÇÃO PELO DANO MORAL QUE ALEGA TER EXPERIMENTADO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE.
DANO MORAL INEXISTENTE. autor auxiliar de serviços gerais, contratado pela Associação de Moradores da Lauro Müller e Adjacência, para exercer a função de jardineiro PARA SE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, NECESSÁRIA PROVA IDÔNEA, VEROSSÍMIL E INSUSPEITA ACERCA DO ILÍCITO CIVIL, DO PREJUÍZO MATERIAL E/OU MORAL, DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE QUANTO AO FATO E AO RESULTADO DANOSO ALCANÇADO.
A AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS CONDUZ INEVITAVELMENTE AO DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO.
AINDA QUE SE RECONHEÇA QUE O AUTOR POSSA TER FICADO ABALADO E CHATEADO AO TER CONHECIMENTO DOS COMENTÁRIOS FEITOS PELA RÉ NO GRUPO DE WHATSAPP DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA LAURO MÜLLER E ADJACÊNCIA, DENOMINADO ¿OBSERVATÓRIO DA LAURO MÜLLER¿, NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER A PRÁTICA DE ALGUM ATO ILÍCITO OU ABUSIVO CAPAZ DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR.
A VEICULAÇÃO DO PENSAMENTO EM GRUPO EXCLUSIVO E PRIVADO, QUE REUNIA PESSOAS COM INTERESSE COMUM REPRESENTOU O EXERCÍCIO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO DE EXPOSIÇÃO LIVRE DE SUAS IDEIAS E OPINIÕES.
NÍTIDO ANIMUS NARRANDI SEM QUALQUER PROPÓSITO OFENSIVO, QUE PUDESSE CONFIGURAR DANOS MORAIS.
AS CONVERSAS DE WHATSAPP DO ÍNDICE 107549257, JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO, DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CRÍTICAS À ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA LAURO MÜLLER E ADJACÊNCIA E DOS FUNCIONÁRIOS, MAS NÃO SE VERIFICA, DE FORMA ALGUMA, OFENSAS CAPAZES DE CAUSAR DANO AO AUTOR SUJEITO À REPARAÇÃO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO EM CASOS ANÁLOGOS, NO SENTIDO DE QUE CONVERSAS EM GRUPOS FECHADOS DO APLICATIVO EM QUESTÃO NÃO OSTENTAM NATUREZA PÚBLICA CAPAZ DE FERIR DE FORMA IRREVERSÍVEL A IMAGEM PERANTE A COMUNIDADE (ARESP 1417885 RELATOR(A) MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE DATA DA PUBLICAÇÃO 20/02/2019).
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (0808016-62.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 13/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL.
Ação indenizatória.
Controvérsia oriunda de eventual configuração de crime de calúnia na conduta do réu a ensejar o dever de reparação por danos morais em favor do autor.
Ressalte-se que o art. 953 do Código Civil dispõe que a indenização por injúria, difamação ou calúnia reparará tanto o dano causado a honra subjetiva (auto estima do ofendido), quanto à honra objetiva (repercussão social da honra).
Para a caracterização da calúnia, no entanto, mister restar caracterizada a presença do elemento específico do tipo penal, qual seja, o dolo específico do agente em ofender a honra da vítima.
Entendimento desta Corte de Justiça.
No caso dos autos, no entanto, não restou demonstrado pelo autor qualquer intenção de prática de crime de denunciação caluniosa pelo réu, nos termos das mensagens eletrônicas endereçadas aos moradores do condomínio onde ambos residem, mas tão somente esclarecimentos de fatos de interesse comum aos respectivos proprietários dos imóveis, com vistas a dar publicidade a atos da administração condominial, comunicados internamente.
Verificou-se a ausência de acervo probatório robusto, principalmente a oitiva de testemunhas, não devidamente arroladas, que pudessem evidenciar a conduta imputada ao réu, não se desincumbindo, portanto, quanto ao ônus previsto pelo artigo 373, inciso I do CPC, conforme bem destacado pelo juízo sentenciante.
Não configurada a prática do ato ilícito, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, integralmente, nos termos expostos, com a improcedência da pretensão autoral.
De igual modo, também não subsiste a pretensão manifestada pelo réu, pois não se entrevê qualquer indicativo de ofensa à honra subjetiva, com lesão a direitos da personalidade, apta a gerar compensação por danos extrapatrimoniais, diante de mero exercício do direito de ação apresentado pelo autor, com o acesso à atividade jurisdicional garantido a todos que preencham os requisitos necessários, como na hipótese.
Em relação aos honorários advocatícios, também não carecem de reforma, uma vez que decorrem do que afirma o artigo 85, § 2º do CPC, sendo adequada a condenação imposta, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando nos limites da pretensão e alçada na lei de regência.
Desprovimento de ambos os recursos, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC (0038030-93.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) No mesmo sentido, merece rejeição da pretensão reconvinda.
A parte ré propõe ação de reconvenção com base no fato que o autor imputou supostos crimes realizados pela parte ré, em manifesta violação à sua honra.
Contudo, a mesma linha de argumento da ação principal poderá ser aplicada ao caso em apreço, não constituindo ato ilícito a mera persecução de apuração de crimes na esfera penal, sem a existência de danos, visto que mais uma vez o processo foi arquivado, não existindo provas de repercussões negativas à imagem da ré, tudo não passando de fatos ensejadores de meros aborrecimentos incapazes de configurar dano moral indenizável.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e o pedido reconvencional, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré no rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa cada, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, observada as gratuidades de justiça deferidas no id 77966331 e 117213546.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
16/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de YASMIN DA SILVA GOMES em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de YASMIN DA SILVA GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 13:15 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 13:15 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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10/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de YASMIN DA SILVA GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO DE LEMOS em 23/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO DE LEMOS em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO PINTO DE LEMOS - CPF: *73.***.*08-05 (AUTOR).
-
29/05/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO DE LEMOS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO DE LEMOS em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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