TJRJ - 0834027-75.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:34
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:32
Documento
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24/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834027-75.2022.8.19.0203 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0834027-75.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00380629 APELANTE: CARLOS GUILHERME CORDOVIL DA SILVA ADVOGADO: DOUGLAS AMORIM DA SILVA TABOSA POVEDA OAB/RJ-200213 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE MOTIVADO POR INADIMPLEMENTO.
LEGITIMIDADE.
INGRESSO CLANDESTINO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
ABUSO DE DIREITO.
VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta por usuário do serviço prestado por concessionária de água.
A causa de pedir autoral se desdobra em três fatos distintos: a) a suposta abusividade das cobranças efetuadas pela ré; b) a consequente irregularidade na interrupção no fornecimento do serviço e na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; c) ilegalidade na execução do mencionado corte. 2.
O fornecimento de água é serviço público essencial, submetido ao regime de concessão, regulado pela Lei nº 8.987/95.
Sabe-se que a concessionária de serviço público pode suspender o fornecimento de água em razão do inadimplemento do consumidor, desde que observadas as exigências legais e regulamentares, conforme dispõe o artigo 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95. 3.
A legitimidade da suspensão não afasta o dever da concessionária de observar os direitos do usuário e os limites legais no exercício de sua atividade, especialmente quanto à forma como tal medida é executada. 4.
No caso concreto, o apelante não apresentou qualquer prova mínima da irregularidade das faturas que embasaram a suspensão do serviço e a inscrição em cadastros restritivos de crédito. 5.
Verifica-se das contas de consumo acostadas à inicial que todas as cobranças foram precedidas de leitura do hidrômetro. 6.
Não basta o consumidor impugnar, de forma genérica, as contas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, apenas porque entendeu que os valores eram elevados, sem apresentar justificativa técnica. 7.
Sendo incontroversa a inadimplência, o corte, em si, não foi irregular e, por consequência, tampouco o foi a inscrição do seu nome no rol dos inadimplentes. 8.
Por outro lado, verifica-se que prepostos da concessionária, a fim de realizar o corte do fornecimento de água, adentraram de forma clandestina o interior da vila residencial, cuja entrada é controlada por portão automático, sem prévia autorização de moradores ou síndico, e valendo-se da saída de um veículo para acessar o local de maneira furtiva, conforme vídeos anexados pelo autor em sua exordial. 9.
Tal fato não foi abordado pela concessionária em sua contestação, de modo que se trata de fato incontroverso. 10.
A utilização de meios ardilosos excede os limites do exercício regular do direito de suspender o serviço por inadimplemento. 11.
Dano moral configurado. 12.
Indenização que se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais). 13.
Recurso provido em parte.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/07/2025 14:23
Documento
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17/07/2025 17:35
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 17:49
Inclusão em pauta
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13/06/2025 17:58
Remessa
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0834027-75.2022.8.19.0203 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0834027-75.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00380629 APELANTE: CARLOS GUILHERME CORDOVIL DA SILVA ADVOGADO: DOUGLAS AMORIM DA SILVA TABOSA POVEDA OAB/RJ-200213 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
16/05/2025 11:10
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 12:48
Remessa
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15/05/2025 12:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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