TJRJ - 0922473-10.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 14:23
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0922473-10.2024.8.19.0001 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0922473-10.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00233041 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 ADVOGADO: SERGIO BERMUDES OAB/RJ-017587 APELADO: FABIANA GONCALVES OLIVEIRA ADVOGADO: GUIDO TIEPOLO NETO OAB/RJ-155567 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LESÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA.
RECUSA INDEVIDA DE ITENS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS POR MÉDICO ORTOPEDISTA ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL DEVIDAMENTE ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Cuida-se de ação em que a autora afirma ter sido diagnosticada com "artropatia degenerativa acromioclavicular, tendinose no subescapular, tendinose no supraespinhal com fissura de fibras, iendinose acentuade do iniroespinnak, lesão longitudinal da cabeça longa bicipital, artrofia parcial do músculo supraespinhal, bursite subacromio-subdeltoidea, artropatia degenerativa glenoumeral, lesão degenerativa acometendo sublotalmente a subslância labral".
Ressalta que o tratamento conservador não se mostrou eficaz, sendo indicado o procedimento cirúrgico em hipótese, para a realização dos seguintes tratamentos e exames: bloqueio de nervos periféricos bilateral (6x); manipulação articular sob anestesia geral (2x); punção articular diagnóstica ou terapêutica (2x); USG intra operatório (2x).
Pretende, em tutela de urgência, que a ré autorize o procedimento cirúrgico com todo o material descrito no pedido médico.
Ao final, busca a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, contra a qual se insurge a parte ré.3.
A tese recursal gira em torno da ausência de falha na prestação de serviços, em razão de ter agido amparada na legislação e termos contratuais, não restando caracterizado danos morais a serem reparados.4.
Na hipótese, a situação de urgência/emergência quanto à saúde da demandante restou inequivocamente comprovada, conforme laudos médicos anexados aos autos, que atestam que a paciente está em tratamento desde 2002, apresentando tendinopatia nos ombros direito e esquerdo, lombociatalgia, sem melhora com tratamento conservador, tendo sido submetida inclusive a discectomia percutânea lombar (CID M511, M75, M501 e M77) com a negativa do plano de saúde réu em autorizar o procedimento cirúrgico nos moldes prescritos.5.
A situação de urgência/emergência quanto à saúde da demandante restou inequivocamente comprovada, conforme relatos médicos com solicitação de afastamento definitivo das atividades laborativas, sugerindo-se inclusive aposentadoria, necessitando de intervenção cirúrgica, com os materiais solicitados.6.
Posto isto, é de se aplicar o art. 35-C, I e II, da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em casos de emergência, que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para a paciente. 7.Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial assente no E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura dos materiais e procedimentos eleitos pelo méd Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:06
Documento
-
12/05/2025 15:33
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 18:03
Pedido de inclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 11:04
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 22:58
Remessa
-
26/03/2025 22:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801541-48.2025.8.19.0036
Claudia Regina Araujo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 16:20
Processo nº 0810783-81.2023.8.19.0042
Emanuel Vargas Lengruber
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Rosana Alves Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 09:57
Processo nº 0800207-35.2024.8.19.0061
Marinete dos Santos Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 14:57
Processo nº 0813047-94.2024.8.19.0023
Nazareno Ferreira de Souza
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Joana Angelica Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 10:19
Processo nº 0803123-54.2022.8.19.0209
Elizabeth Goncalves Gomes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marco Antonio Rodriguez de Assis Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 10:44