TJRJ - 0809143-68.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809143-68.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MANOEL DE AZEVEDO ARRUDA, RENATA ESPINDOLA MACHARET CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA ESPINDOLA MACHARET CUNHA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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