TJRJ - 0805130-28.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:05
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805130-28.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805130-28.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00251203 APELANTE: JESSICA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS OAB/RJ-114760 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÉBITO NEGATIVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.
Trata-se de ação em que a parte autora busca (i) o cancelamento do contrato e de outros débitos, (ii) a declaração de inexigibilidade dos débitos existentes e (iii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que foi surpreendida com a negativação do seu nome nos cadastros negativos pela parte ré, cuja origem desconhece. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da irregularidade da negativação, alegando a parte autora que não restou comprovada a sua origem no decorrer da marcha processual. 3.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
Aplicação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência.5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.6.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.7.
Na hipótese, do documento de consulta ao cadastro negativo, observa-se a inscrição do nome da parte autora em razão de pendência financeira realizada pela parte ré no dia 14/03/2017.8.
Para afastar a alegação da parte autora de desconhecimento da origem de tal débito, a parte ré acostou aos autos termo de adesão relacionado a cartão de crédito (Bradescard Visa Gold) das Lojas Americanas, acompanhado de documento de identificação da parte autora e faturas.9.
Sem contestar a assinatura aposta no referido termo de adesão, a parte autora sustenta apenas que tal documento não demostra correlação com o débito inscrito em seu nome nos cadastros protetivos ao crédito.10.
No entanto, conforme documentos acostados, restou comprovado pela parte ré que o débito negativado (contrato nº 4180530131490000) foi cedido a ele pelo Bradesco em 24/09/21, se relacionando, de fato, com a inadimplência do cartão de crédito, cujo termo de adesão foi dev Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:05
Documento
-
12/05/2025 15:33
Conclusão
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06/05/2025 12:00
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 11:28
Pedido de inclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 11:12
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 16:22
Remessa
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31/03/2025 16:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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