TJRJ - 0810038-30.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:53
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810038-30.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0810038-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00146370 APTE: REJANE MATEUS PINHEIRO ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTES DO ARTIGO 14, § 3º DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) a nulidade do TOI e do débito dele decorrente, bem como de todos os valores cobrados; (ii) a rescisão contratual e (iii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que a concessionária ré lhe atribuiu dívida decorrente de suposta fraude de consumo de energia, apurada pela empresa ré por meio do procedimento administrativo, o que gerou cobrança de consumo não faturado. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da irregularidade da cobrança, defendendo a existência de dano moral. 3.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.4.
Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência.5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.6.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.7.
Na hipótese, a concessionária ré lavrou, em 14/05/21, o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 09872516 devido à irregularidade constatada na unidade da parte autora (desvio de rede de ramal de ligação), gerando a cobrança de multa referente ao consumo de energia não faturado durante o período de 01/2021 a 05/2021.8.
Esta Corte de Justiça já assentou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de veracidade, editando o verbete sumular nº 256, segundo o qual "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 9.
Desse modo, não gozando da presunção de legitimidade, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, por si só, não é suficiente para Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:04
Documento
-
12/05/2025 15:33
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 18:01
Pedido de inclusão
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03/04/2025 14:28
Conclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 16:54
Mero expediente
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07/03/2025 11:03
Conclusão
-
07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 13:04
Remessa
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06/03/2025 13:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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