TJRJ - 0841885-71.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA FELIPE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0841885-71.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE CORREA DE MORAES RÉU: TIM S A Defiro JG.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, deferida, apenas, se, existindo prova inequívoca, estiver comprovada a ocorrência simultânea da verossimilhança das alegações da parte autora e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que o provimento jurisdicional tenha de ser deferido antes da oitiva da parte contrária.
No caso dos autos, não vislumbro a incidência conjunta dos requisitos que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, razão pela qual se impõe respeitar o princípio constitucional do contraditório, até porque como narra o próprio autor a preposta da ré " afirmou que a fatura paga no dia 02 de outubro, de fato, constava como paga no sistema da Ré." Isso posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:41
Outras Decisões
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22/05/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 07:34
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE FILGUEIRAS CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA FELIPE em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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