TJRJ - 0808719-60.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808719-60.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, 11 de setembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ARILSON PORTO TEIXEIRA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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