TJRJ - 0804805-74.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RIO COSTA DO SOL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Nestes termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. -
26/05/2025 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0804805-74.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RIO COSTA DO SOL Chamo o feito à ordem.
Conforme se observa do documento de ID 193574971, o débito ora discutido, em janeiro de 2025, totalizava R$ 145.457,30 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
A proposta de acordo, por sua vez, não foi aceita pelo autor, de modo que o valor em aberto não se alterou.
Assim, como o valor da causa deve ser, neste caso, o valor da dívida discutida e esta ultrapassa, em muito, os 40 salários-mínimos que limitam a competência deste Juizado Especial, a incompetência é manifesta.
Nestes termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 22 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:06
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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19/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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