TJRJ - 0834186-05.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS MATTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
17/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0834186-05.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE SOUZA DO AMARAL EXECUTADO: LEONARDO DOS SANTOS MATTOS Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada.
Não havendo embargos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios.
APÓS, NADA MAIS SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 20 DIAS, RETORNEM OS AUTOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS MATTOS em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 21:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 16:39
Juntada de petição
-
17/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0834186-05.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE SOUZA DO AMARAL EXECUTADO: LEONARDO DOS SANTOS MATTOS Defiro penhora online.
Aguarde-se o prazo para sua realização.
Protocolo -20.***.***/6764-24 NITERÓI, 14 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:19
Juntada de mandado
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0834186-05.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE SOUZA DO AMARAL EXECUTADO: LEONARDO DOS SANTOS MATTOS Diante da certidão cartorária ID 169275604, expeça-se mandado de pagamento/ transferência dos valores bloqueados via sistema Sisbajud em favor da parte autora e/ou de seu patrono, observados os poderes outorgados.
Após, voltem conclusos para penhora on line do valor remanescente.
NITERÓI, 31 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:24
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS MATTOS em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
17/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de GISELE SOUZA DO AMARAL em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS MATTOS em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/12/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 15:34
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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18/12/2023 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2023 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/12/2023 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO MARTINS em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:53
Juntada de ata da audiência
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27/10/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 11:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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