TJRJ - 0871858-36.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871858-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR CRUZ DOS SANTOS RÉU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, ALLIANZ SEGUROS S A 1.
O primeiro réu apresenta, em sede de contestação, a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não foi demonstrada através de documentos hábeis a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora, razão pela qual, rejeito-a. 2.
Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência territorial, por inobservância da cláusula de eleição de foro, tendo em vista que se mostra abusiva a estipulação de cláusula de eleição de foro diverso daquele de residência do contratante, quando causar prejuízo à sua defesa, dificultando-lhe o acesso à Justiça. 3.
Em sua peça de resposta, o primeiro réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos pelo réu, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 4.
Afastadas as preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem. 5.
Fixo comos pontos controvertidos da demanda: a) a existência de vício no veículo arrematado pelo autor em leilão, e a sua caracterização como veículo sinistrado média monta; b) a legalidade do pedido de rescisão contratual; c) se presente o dever de indenizar. 6.
Inexiste dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação negocial firmada entre as partes, considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo. 7.
Ainda assim, verifico que os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC e artigos 12, § 3°, e 14, § 3° do CDC), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, § 1° do CPC.
Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pelos meios de prova, colocados à sua disposição.
Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, § 1° do CPC. 8.
Determino a realização da prova pericial postulada pelo autor, nomeando perito o Dr.
GUSTAVO PAEZ BARRETO, CPF *97.***.*30-40, e-mail [email protected], tel: 98689-0864, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e, por fim, entregar o laudo em 30 dias, sendo, desde já, homologados seus honorários no valor de R$ 4.500,00.
Não haverá adiantamento de verba honorária, eis que a parte autora é beneficiária de JG e será suportada ao final pelo sucumbente.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 465).
Ao designar a data para a perícia, o Perito deverá informar a serventia através do e-mail [email protected] para que esta possa providenciar a intimação das partes. 9.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:25
Outras Decisões
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06/10/2024 20:32
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:53
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:35
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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31/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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