TJRJ - 0817591-22.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0817591-22.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY DA FONSECA XAVIER RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, 1- À parte autora sobre os ids. 158523553 e158523553; São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
19/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARLY DA FONSECA XAVIER em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817591-22.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY DA FONSECA XAVIER RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 02:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:06
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:59
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FELIX em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 23:23
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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