TJRJ - 0827066-35.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827066-35.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: LUIZ CARLOS MIRANDA GUEDES Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais de ingresso nas fls.150162360.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não recolheu, quedando-se inerte, conforme certificado em fl. 193857797.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Custas processuais pela parte autora referentes ao cancelamento da distribuição.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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