TJRJ - 0827938-17.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ALINE ANDRADE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0827938-17.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ANDRADE LIMA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 07:15
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/10/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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