TJRJ - 0837441-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
À parte exequente para ciência de que a certidão de crédito se encontra disponível para impressão, juntamente com os andamentos processuais. -
31/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:16
Expedição de Termo.
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28/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO RANGEL CORREA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0837441-34.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO RANGEL CORREA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Como ressaltado em decisão anterior, cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
03/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ID 200608009- ao chefe da serventia.
Após, voltem para análise do requerimento do autor. -
30/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Assim, diga a parte autora, em cinco dias, se pretende a realização de outra medida para a localização de bens do executado, ciente, desde já, que não será deferida a renovação das diligências acima apontadas.
Nada requerido, retornem para extinção da execução e expedição de certidão de crédito. -
06/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:39
Outras Decisões
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05/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comprove a parte Ré nos autos, em 05 dias, o pagamento do valor devido. -
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 21:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 21:27
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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19/11/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/11/2024 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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