TJRJ - 0433643-85.2014.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:13
Documento
-
16/09/2025 13:04
Conclusão
-
08/09/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 18:41
Inclusão em pauta
-
07/08/2025 20:51
Pauta
-
06/08/2025 11:25
Conclusão
-
01/08/2025 13:56
Pauta
-
30/07/2025 11:19
Conclusão
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 12:48
Mero expediente
-
23/07/2025 11:16
Conclusão
-
17/07/2025 15:20
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0433643-85.2014.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0433643-85.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00377563 APELANTE: MULTITEX TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA APELANTE: ANDRÉ LUIZ MONTECHIARI LOBOSCO APELANTE: TÂNIA MONTECHIARI ADVOGADO: YULBRENDER BREDER OAB/RJ-087326 APELANTE: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO OAB/RJ-185746 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
FIANÇA PRESTADA EM ESCRITURA PÚIBLICA.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
O ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
O art.373 do NCPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a presente para cobrar dívida referente a empréstimo celebrado pelo contrato de abertura de crédito nº 125.205.991, estando plenamente provada a assinatura do contrato, bem como a inadimplência dos réus.
Ao contrário do que afirma a sentença, houve prova quanto à prestação de fiança pelos 2º e 3º réus, como se verifica da leitura da escritura pública de abertura de crédito referente ao contrato objeto da lide na cláusula trigésima terceira, sendo certo que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem, tornando-se devedores solidários.
Por sua vez, os réus não trouxeram qualquer prova quanto ao pagamento do débito.
Também não produziram qualquer prova no sentido de que o contrato objeto desta lide seja uma novação do contrato cuja dívida é cobrada no processo nº 0215028-31.2014.8.19.0001.
Compulsando os autos de ambos os processos, verifica-se facilmente que são contratos distintos, com valores diferentes e não há qualquer menção a intenção de promover uma novação.
Ressalte-se que não é necessário depoimento pessoal do gerente da agência em que se celebrou o contrato, uma vez que o contrato já é prova suficiente de todos os termos da contratação.
Quanto ao ofício do BACEN, os extratos bancários são documentos que caberia aos réus obterem para a instrução processual, sendo completamente incabível depois de tantos anos de trâmite processual a tentativa de postergar ainda mais o processo com o um documento que os réus já poderiam ter juntado há anos.
Assim, deve ser reformada a sentença para incluir o Sr.
André Luiz Montechiari Lobosco e a Sra.
Tânia Montechiari na condenação ao pagamento da dívida objeto desta lide, devendo ainda responderem pelas despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor.
Desprovimento do recurso dos réus.
Provimento do recurso do autor.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉUS E DEU-SE PROVIMENTO AO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
04/07/2025 15:46
Documento
-
03/07/2025 12:35
Conclusão
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 22:21
Mero expediente
-
23/06/2025 11:47
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:55
Inclusão em pauta
-
31/05/2025 12:39
Remessa
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0433643-85.2014.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0433643-85.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00377563 APELANTE: MULTITEX TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA APELANTE: ANDRÉ LUIZ MONTECHIARI LOBOSCO APELANTE: TÂNIA MONTECHIARI ADVOGADO: YULBRENDER BREDER OAB/RJ-087326 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
16/05/2025 11:12
Conclusão
-
16/05/2025 11:00
Distribuição
-
15/05/2025 11:44
Remessa
-
09/05/2025 14:00
Remessa
-
09/05/2025 13:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804478-03.2025.8.19.0207
Maria Teresa da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Marilia da Silva Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 19:21
Processo nº 0005064-58.2020.8.19.0010
Municipio de Bom Jesus do Itabapoana
Eraldo Luiz Madeira LTDA - ME
Advogado: Paulo Vitor Souza Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2020 00:00
Processo nº 0805139-94.2025.8.19.0202
Jaqueline Aparecida Gomes de Melo
Nilton de Moura Morales
Advogado: Jaqueline Aparecida Gomes de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 14:55
Processo nº 0810413-95.2025.8.19.0054
Michel Barbosa dos Santos
Claro S A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 14:57
Processo nº 0003621-39.2022.8.19.0063
Jussara Rinaldi Barcellos Ferrari
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2022 00:00