TJRJ - 0058101-32.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:43
Conclusão
-
01/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 23:10
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 0058101-32.2017.8.19.0001 Autor: SERGIO CAETANO DE BARROS Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outra SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por SERGIO CAETANO DE BARROS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra o autor que, embora seja beneficiário do plano de saúde da ré, e ter apresentado diagnóstico de acidente vascular cerebral, a ré negou a cobertura para tratamento de reabilitação neuromotora multidisciplinar.
Desse modo, requer a concessão de tutela de emergência para que a ré proceda com a cobertura integral do tratamento descrito na inicial.
Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
A inicial de fls. 3/34 veio instruída com os documentos de fls. 35/120.
Decisão de fls. 147/148, deferindo em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize a cobertura integral dos procedimentos indicados no laudo médico de fls. 135.
Contestação de fls. 255/263, aduzindo, em síntese, que a recusa foi legítima, já que os métodos específicos não fazem parte do rol de procedimentos obrigatórios.
Ademais, alega que não há dever de indenizar ante a ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, já que a negativa de cobertura ocorreu em exercício regular de direito.
Réplica de fls. 339/368.
Petição da ré de fls. 380, informando não ter interesse na produção de novas provas.
Petição do autor de fls. 382, informando não ter interesse na produção de novas provas.
Sentença de fls. 384/386, julgando procedentes os pedidos a fim de confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Apelação da ré de fls. 398/411.
Contrarrazões do autor de fls. 418/433.
Acórdão de fls. 545/551, negando provimento ao recurso.
Decisão em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1587464 de fls. 764/777, anulando o acórdão recorrido e a sentença para que se apure concretamente, à luz dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências - SBE e do rol da ANS, se, no caso concreto, integra hipótese de cobertura, assim como a efetiva imprescindibilidade do exame vindicado, com requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ - expedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio.
Petição da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed FERJ) de fls. 871/873, requerendo a substituição do polo passivo na demanda, ou, subsidiariamente, a sua inclusão.
Parecer do NATJUS-RJ de fls. 971.
Resposta do ofício à ANS de fls. 973/979.
Decisão de fls. 1021, deferindo a inclusão da ré Unimed FERJ no polo passivo.
Alegações finais das rés de fls. 1024/1026.
Alegações finais do autor de fls. 1028/1038. É o relatório, decido.
Cuida-se de ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por Sergio Caetano de Barros em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico, posteriormente incluída a Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FERJ) no polo passivo.
A controvérsia central diz respeito à obrigação das rés de custear tratamento de reabilitação neuromotora multidisciplinar, especificamente pelos métodos de hidroterapia, Conceito Neuroevolutivo Bobath, Integração Sensorial e Therasuit, indicados ao autor após diagnóstico de acidente vascular cerebral.
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, foram solicitadas informações técnicas à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal (NATJUS-RJ), a fim de aferir a obrigatoriedade de cobertura das técnicas pleiteadas, à luz do rol de procedimentos da ANS e dos preceitos da Saúde Baseada em Evidências.
Conforme resposta da ANS, o procedimento de hidroterapia não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde regulamentados pela Lei 9.656/98.
Quanto ao Conceito Neuroevolutivo Bobath e à Integração Sensorial, foi esclarecido que não há exigência de que a operadora disponha, em sua rede credenciada, de profissionais habilitados especificamente nessas técnicas.
Por fim, em relação ao método Therasuit, concluiu-se igualmente pela inexistência de obrigatoriedade de cobertura, não constando no rol da ANS como procedimento de cobertura mínima obrigatória.
O rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS tem natureza taxativa, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, admitindo-se exceções em hipóteses específicas, como inexistência de procedimento substituto ou comprovação científica de eficácia e segurança, nos moldes da legislação e regulamentação aplicáveis.
No caso dos autos, não foi produzida prova de que as técnicas indicadas sejam insubstituíveis, tampouco de que inexistam alternativas terapêuticas com cobertura obrigatória previstas no rol.
Dessa forma, ausente dever legal ou contratual de cobertura e não caracterizada situação excepcional que justifique afastar a taxatividade do rol, a negativa de custeio pelas rés encontra amparo no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não configurando ilícito passível de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, devendo a tutela provisória anteriormente concedida ser revogada.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito -
08/08/2025 23:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 23:01
Conclusão
-
07/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 11:51
Juntada de petição
-
05/06/2025 16:42
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
1.
Anote-se a inclusão da ré Unimed FERJ no polo passivo;/r/r/n/n2.
Diante da resposta do ofício, às fls. 973/979, e do parecer técnico do NATJUS, às fls. 971, o que demonstra o cumprimento determinado pelo E.
STJ, às fls. 777, dou por finda a instrução;/r/r/n/n3. Às partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias;/r/r/n/n4.
Findo, voltem conclusos, observado o disposto no artio 12 do CPC. -
06/05/2025 11:24
Outras Decisões
-
06/05/2025 11:24
Conclusão
-
29/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:57
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:03
Conclusão
-
12/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 20:06
Juntada de petição
-
16/08/2024 05:32
Juntada de petição
-
02/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:32
Juntada de documento
-
24/04/2024 13:22
Juntada de petição
-
12/04/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:55
Juntada de petição
-
27/03/2024 11:53
Expedição de documento
-
26/03/2024 13:33
Expedição de documento
-
08/02/2024 14:53
Juntada de petição
-
02/02/2024 09:45
Reforma de decisão anterior
-
02/02/2024 09:45
Publicado Decisão em 16/02/2024
-
02/02/2024 09:45
Conclusão
-
17/01/2024 10:45
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:43
Expedição de documento
-
11/01/2024 16:15
Expedição de documento
-
09/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:35
Conclusão
-
30/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:09
Juntada de documento
-
05/07/2023 16:43
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 09:46
Conclusão
-
24/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 22:53
Juntada de petição
-
28/02/2023 08:50
Conclusão
-
28/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:45
Remessa
-
10/01/2023 16:45
Redistribuição
-
09/01/2023 18:01
Conclusão
-
09/01/2023 18:01
Declarada incompetência
-
06/01/2023 16:25
Redistribuição
-
06/01/2023 16:25
Remessa
-
01/12/2022 14:15
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
01/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:15
Conclusão
-
01/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:03
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 17:33
Conclusão
-
03/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 17:42
Remessa
-
16/11/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 22:33
Juntada de petição
-
27/07/2018 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 11:36
Juntada de petição
-
26/06/2018 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2018 10:38
Conclusão
-
26/06/2018 10:38
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2018 01:39
Juntada de petição
-
18/04/2018 15:11
Juntada de petição
-
02/04/2018 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2018 14:36
Conclusão
-
19/03/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 22:29
Juntada de petição
-
06/07/2017 16:10
Juntada de petição
-
03/07/2017 18:04
Juntada de petição
-
19/06/2017 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 16:52
Juntada de petição
-
12/06/2017 16:29
Juntada de petição
-
12/06/2017 16:29
Juntada de documento
-
06/06/2017 11:34
Juntada de petição
-
24/05/2017 10:13
Juntada de petição
-
04/04/2017 03:56
Documento
-
31/03/2017 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2017 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2017 12:35
Audiência
-
28/03/2017 12:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2017 12:28
Conclusão
-
24/03/2017 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 17:45
Juntada de petição
-
17/03/2017 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 10:59
Conclusão
-
13/03/2017 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 18:20
Juntada de documento
-
13/03/2017 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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