TJRJ - 0859378-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859378-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMIR LUIZ PFALTZGRAFF DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Verifica-se que a parte autora, OSMIR LUIZ PFALTZGRAFF DOS SANTOS, com domicílio no bairro de Campo Grande, região dotada de Fórum Regional, propôs a presente ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com sede no estado de São Paulo, onde deverá ser citado, como requerido na inicial.
Em conformidade com a norma processual, apenas a competência em razão do valor ou do território, portanto, relativa, pode ser derrogada por vontade das partes (art. 63, do CPC).
Assim, em determinados casos as partes podem definir a Comarca na qual serão ajuizadas as demandas, mas não o juízo competente, que é definido de acordo com as leis processuais e o Lodj.
As varas regionais integram a Comarca da Capital e a competência destas é absoluta, logo inderrogável por ato das partes.
Isso significa que o autor não pode afastar a competência das Vara Regionais optando por demandar nas varas situadas no foro Central e alterando as regras de divisão da competência entre os diversos juízos do mesmo foro estabelecidas na lei de organização judiciária, como quer fazer.
A competência, neste caso, é de uma das Varas Cíveis do foro regional de Campo Grande, nos termos do art. 10, § único, da Lodj.
Outrossim, deixo de examinar a tutela de urgência pleiteada, eis que os elementos contidos nos autos apontam para a existência de litispendência.
Ora, em consulta aos autos do processo 0819043-15.2024.8.19.0204, que tramita no 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível), em fase de réplica, verifiquei que a parte autora postulou e obteve medida de urgência com determinação para que a ré restabelecesse o plano de saúde e o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico assistente, constando dos pedidos formulados, expressamente, o fornecimento do medicamento “IMUNOGLOBULINA HUMANA 30G (6 FRASCOS) EM 1 DIA MENSALMENTE POR 6 MESES”.
O que aqui se repete.
Contudo, se a demandada não cumpre a obrigação que lhe foi imposta, não se resolve a questão por meio de ajuizamento de infindáveis demandadas.
Pelo exposto, reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, ordeno a baixa e remessa do feito para distribuição a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Campo Grande.
Cumpra-se imediatamente.
Int.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
21/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:46
Declarada incompetência
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19/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:56
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:50
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/05/2025 00:50
Juntada de Petição de outros anexos
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19/05/2025 00:49
Juntada de Petição de outros anexos
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19/05/2025 00:49
Juntada de Petição de outros anexos
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19/05/2025 00:49
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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