TJRJ - 0854138-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA WESTER em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de PAULO ABREU DE MORAES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de RICARDO BOKELMANN em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALVES ABREU em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:25
Homologada a Transação
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09/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO BOKELMANN em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854138-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA JARDIM SANTA CECILIA RÉU: TEREZINHA DE JESUS ALVES ABREU Cite-se a parte executada, por OJA, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC)..
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
12/05/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:22
Outras Decisões
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09/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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