TJRJ - 0857661-27.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 02:18 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ID. 205939266: dê-se vista à Curadoria Especial.
 
 Após, voltem conclusos.
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                                            09/07/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 17:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 05:27 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 05:27 Decorrido prazo de 8.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 9 ) em 28/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 01:05 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0857661-27.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: YURI JACOB LUMER DEFENSORIA PÚBLICA: 8.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 9 ) Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porBANCO BRADESCO S/Aem faceYURI JACOB LUMER, já qualificados nos autos, objetivando a cobrança decorrente de inadimplemento contratual.
 
 Alegou que firmou contrato de adesão com a parte ré para a utilização de cartão de crédito BLACK PRIME, bandeira MASTERCARD (cartão XXXX.... 0933) e, inobstante o cumprimento das obrigações contratuais por parte da instituição financeira, o Réu não efetuou o pagamento das faturas nos vencimentos indicados no contrato, sendo certo que o não pagamento das referidas faturas gerou o montante do débito ora reclamado.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 35083595 a 35084304.
 
 O Réu foi citado por hora certa, conforme certidão do sr.
 
 OJA de ID. 73084505.
 
 O Cartório cumpriu o determinado no art. 254 do CPC, conforme ID. 87750366.
 
 Face à inércia do Réu, foi decretada a sua revelia, conforme certidão de ID. 106134430.
 
 Em ID. 140215146, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID. 180697022, ocasião em que dispensou novas provas.
 
 Os autos vieram conclusos. Éo relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum,objetivando o Autor o pagamento de débito, decorrente de contrato de cartão de crédito,pelos fatos explicitados na inicial.
 
 Considerando que o Réu, citado por hora certa, não ofereceu contestação no prazo legal, foi decretada a sua revelia.
 
 Vale salientar que a citação por hora certa se aperfeiçoa com o envio da carta, conforme preceitua o art. 254 do CPC.
 
 O não recebimento da carta de ciência acerca da ocorrência da citação não afasta sua higidez, na medida em que tem condão apenas informativo.
 
 Logo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do disposto no art. 344, do CPC.
 
 E apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, consoante se depreende dos documentos que instruem a inicial.
 
 A relação jurídica entre as partes está comprovada pelos documentos de ID. 35084301.
 
 A petição inicial está acompanhada da planilha indicativa do débito, consoante ID. 35084302.
 
 Não havendo, pois, comprovação do pagamento e diante da presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, o pedido formulado merece acolhimento.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o Réu ao pagamento de R$ 88.074,37 (oitenta e oito mil, setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), montante sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária na forma do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da data do vencimento.Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
 
 Dê-se ciência à Curadoria Especial.
 
 Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
 
 Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
 
 ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular
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                                            05/05/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 15:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/05/2025 12:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/03/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 00:44 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 00:38 Decorrido prazo de YURI JACOB LUMER em 09/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 15:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2024 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 00:23 Decorrido prazo de 8.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 9 ) em 22/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:09 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            29/04/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 00:10 Decorrido prazo de YURI JACOB LUMER em 16/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 00:06 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 05/04/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 15:37 Decretada a revelia 
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                                            11/03/2024 15:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/12/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 16:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/11/2023 12:14 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            16/11/2023 13:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2023 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 15:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/11/2023 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2023 00:41 Decorrido prazo de YURI JACOB LUMER em 04/09/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 21:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/06/2023 00:51 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 28/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 14:41 Desentranhado o documento 
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                                            20/06/2023 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 17:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/06/2023 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2023 17:15 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            13/04/2023 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2023 12:53 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/12/2022 11:44 Expedição de . 
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                                            13/12/2022 11:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2022 01:00 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 22/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 09:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/11/2022 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2022 17:33 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            03/11/2022 08:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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