TJRJ - 0802968-79.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:43
Juntada de carta
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802968-79.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VICTOR DA COSTA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 01) A parte autora requer a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 pelo descumprimento do prazo de entrega do bem (cama).
Contudo, verifico que o bem foi entregue com atraso de apenas 03 (três) dias, sem demonstração de prejuízo concreto à parte autora.
A multa prevista no art. 84, §4º do CDC e art. 537 do CPC deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando ao enriquecimento sem causa.
Diante do curto prazo de atraso, da efetiva entrega do bem e da ausência de danos materiais ou morais decorrentes do atraso, entendo ser incabível a imposição da multa no valor requerido.
Assim, afasto a aplicação da multa cominatória. 02) Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada conforme ID 199583230 intimando-se o credor, no prazo de 05 dias, para levantamento bem como para dizer se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Certificados, voltem cls para extinção. - SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
23/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:34
Outras Decisões
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18/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 10:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0802968-79.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VICTOR DA COSTA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, comprovar documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer qual seja" retirar da residência do autor o produto com vício objeto desta lide e o substitua por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias úteis", ciente da multa estabelecida e possibilidade de penhora on line.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
21/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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27/03/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 10:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/03/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:34
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 10:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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