TJRJ - 0940391-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre certidões negativas do OJA juntadas em ids. 196480217 e 196480527 e resultado negativo de AR juntado em id.202756147. -
14/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de GRACIA GUILHERMINA CAMPISTA MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SALVATORE PAVONE em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2025 14:34
Expedição de Informações.
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 15:09
Expedição de Informações.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940391-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE TARGINO DA SILVA RÉU: DISTRIBUIDORA MAR AZZURRA FRUTAS E LEGUMES LTDA, ESPÓLIO DE SALVATORE PAVONE, GRACIA GUILHERMINA CAMPISTA MARTINS RESPONSÁVEL: SUZANA MARIA DA PENHA CRUZ PAVONE Trata-se de ação de anulação de alteração contratual de empresa por vícios de consentimento nas modalidades erro e dolo, com pedido de tutela de urgência proposta por CLAUDETE TARGINO DA SILVA em face de DISTRIBUIDORA MAR AZZURRA FRUTAS E LEGUMES LTDA, ESPÓLIO DE SALVATORE PAVONE, representado por SUZANA MARIA DA PENHA CRUZ PAVONE e GRACIA GUILHERMINA CAMPISTA MARTINS.
A Autora afirma que o 2º Réu se valendo da condição de analfabeta funcional da autora a convenceu de assinar documentos para ingressar na empresa como empregada, quando na verdade estava assinando documentos para entrar na sociedade da referida empresa.
Aduz que há em curso neste juízo uma ação sob o nº 0849229-82.2023.8.19.0001 ajuizado por MANOEL JORGE MANSO DA SILVA que juntamente com a autora fora incluído no quadro de sócios da 1ª Ré mediante fraude, cuja tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: “ ...
Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar o CANCELAMENTO da 3ª Alteração Contratual, porque nula de pleito direito, mantendo-se como válida a 2ª Alteração Contratual, em que são sócios SALVATORE PAVONE e GRACIA GUILHERMINA CAMPISTA MARTINS.” Alega que o 2º Réu, em 2012, ajuizou reclamação trabalhista em face da 1ª Ré e a empresa fora condenada estando o processo em fase de execução cujo débito perfaz R$ 1.405.595,98 (um milhão, quatrocentos e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos).
Ressalta que no curso da execução foi realizada a desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar os bens dos sócios para satisfazer o crédito, estando, portanto, os bens da autora na mira da execução trabalhista por conta da fraude perpetrada pelo 2º Réu na alteração contratual da sociedade realizada em 04/07/2002.
Expõe que somente teve conhecimento da fraude em 18/03/2023, quando fora juntado no processo trabalhista um relatório de informações da empresa junto à JUCERJA (Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro).
Neste momento foi levado ao seu conhecimento de que nunca havia sido empregada da empresa, mas sim sócia e que os seus bens estavam correndo risco de ser penhorados.
Frisa que JAMAIS teve affectio societatis, que é a vontade exteriorizada de constituir e permanecer em sociedade e que foi ludibriada pelo 2º Réu, mediante dolo e coação e, portanto, a alteração contratual de 04/07/2002 deve ser anulada de pleno direito.
Por isso requer o deferimento da tutela de urgência para que os efeitos da decisão tomada no processo nº 0849229-82.2023.8.19.0001 sejam abrangidos à Autora, vez que se trata de caso idêntico, com a mesma causa de pedir e pedido, havendo distinção apenas nos polos ativos.
A inicial veio acompanhada dos documentos, id 151014988/151015674.
Decisão de declínio, id 155653055. É o relatório.
Decido.
No presente caso, verificou-se, através dos documentos apresentados na exordial, que a autora, assim como o autor da ação em apenso, processo nº0849229-82.2023.8.19.0001 são pessoas bastante simples, sendo a autora analfabeta funcional, portanto, é factível que não soubesse a extensão dos efeitos do documento que assinara (alteração de contrato social, com a sua inserção como sócia).
Da alteração contratual constante dos autos, percebe-se que “Salvatore Pavone” era um dos sócios, documento adunado aos autos, id 151015657.
O que se vislumbra nos fatos narrados, contudo, é que Salvatore Pavone simulara o negócio jurídico realizado, uma vez que a declaração de vontade da Autora se destinava a ser empregada da empresa e não sua inclusão em sociedade; logo, os fatos mais se amoldam à hipótese de nulidade da Alteração Contratual.
Nessa linha, tem-se que a probabilidade do direito autoral é patente, pois o ato nulo não se convalida (CC, artigo 169), havendo, portanto, risco de dano irreparável a Autora.
Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar o CANCELAMENTO da 3ª Alteração Contratual, porque nula de pleno direito, mantendo-se como válida a 2ª Alteração Contratual, em que são sócios SALVATORE PAVONE e GRACIA GUILHERMINA CAMPISTA MARTINS.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à JUCERJA, a ser enviado eletronicamente pelo Cartório, para que providencie a devida averbação/arquivamento do cancelamento da 3ª Alteração Contratual da 1ª Ré.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Citem-se os Réus, por Oficial de Justiça, nos endereços fornecidos, à exceção da 1ª Ré, que por ser PJ deverá ser citada via postal na sua sede.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
12/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 17:47
Apensado ao processo 0849229-82.2023.8.19.0001
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:04
Declarada incompetência
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21/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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