TJRJ - 0807679-52.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0807679-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: PRISCILA CONCEICAO MIRANDA DA COSTA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, em 5 (cinco) dias, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas, emolumentos e taxa, cuja cobrança ocorrerão no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento (art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/99).
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
12/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807679-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: PRISCILA CONCEICAO MIRANDA DA COSTA Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Priscila Conceição Miranda da Costa, aduzindo a parte autora, em síntese, que a ré utilizou limite de crédito no contrato de cartão de crédito sem efetuar o respectivo pagamento, e que ela se encontra inadimplente com sua obrigação, perfazendo o montante de R$ 55.658,88.
Requereu, ao final, o pagamento de R$ 55.658,88, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos.
Regularmente citado, a ré não apresentou contestação, conforme certidão de índex 191594959. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, cumpre ressaltar a ausência de contestação da ré, em que pese ter sido regularmente citado, consoante certidão de índex 191594959, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam, que o autor é credor da ré no valor de R$ 55.658,88.
Desta forma, notadamente diante da ausência de impugnação, merece acolhimento a pretensão autoral, devendo, portanto, o réu pagar o valor que ora é cobrado, devidamente corrigido monetariamente e com a incidência de juros.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$ 55.658,88(cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161, §1, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:08
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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