TJRJ - 0802620-71.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802620-71.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEL REIS DE AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta haver contradição na sentença prolatada.
Embora tempestivos, os embargos não merecem ser admitidos, haja vista que não devidamente demonstrado o seu cabimento como previsto no art. 1.022, I do CPC, pois não logrou o recorrente demonstrar a contradição em que fundamenta seu recurso.
A contradição passível de correção por Embargos Aclaratórios é aquela interna à sentença, porém a embargante correlaciona elementos externo (até mesmo desses autos) com outros internos.
Assim, não se vislumbra no caso qualquer contradição a ser sanada, constatando-se que o real intento do recorrente é ver reformado o conteúdo decisório, o que deverá ser buscado através da via recursal própria.
Portanto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, uma vez que não configurada a hipótese de cabimento suscitada pelo recorrente.
Intime-se.
Cumpram-se integralmente as determinações já exaradas.
CACHOEIRAS DE MACACU, 8 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
08/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802620-71.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEL REIS DE AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
JARDEL REIS DE AZEVEDO propôs ação de indenização por danos morais, sob o procedimento comum, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, alegando, em suma, que houve interrupção no fornecimento de energia no seu imóvel, a partir do dia 07/08/2024, com restabelecimento somente em 14/08/2024.
Em função do exposto, pleiteia danos morais no patamar de R$ 40.000,00 .
Com a inicial de ID. 146325785 , vieram os documentos de ID's. 146328899 a 146331710.
Concessão de J.G. em ID. 146567967.
Audiência de conciliação em ID. 154961676 sem resultado frutífero.
Em sua contestação (índice 151367191), asseverou o réu que a interrupção ocorreu por breves períodos, em recorte temporal diverso do informado pelo autor, em prazo inferior a 24 hora, e, por isso, não haveria que se falar em danos morais.
Réplica em ID. 156223784.
Em provas, nada requereram as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ocorridos em função da suspensão indevida no fornecimento de energia que ensejou transtornos à parte autora.
Por entender que os documentos acostados aos autos pelas partes são hábeis a permitir a cognição exauriente da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar uma das causas de rompimento do nexo de causalidade, conforme art. 14, §3º do CDC.
Estabelecidas essas premissas, é de se verificar que a parte autora informa na inicial 4 números de protocolos de atendimento que sequer foram objeto de impugnação pelo réu, cujas gravações também não vieram aos autos.
A defesa se limita a afirmar que a suspensão ocorreu por breves períodos em duas datas distintas, no dia 12/08/2024 e 13/08/2024, com retorno no dia 14/08/2024.
Em nenhuma dessas ocasiões, houve demora na religação dos serviços que ultrapassasse 24 horas, sem nenhuma prova nesse sentido.
Na dinâmica do ônus da prova estabelecida, autora se desvencilhou do ônus que sobre sí recaia, realizando prova mínima da narrativa, enquanto o réu não foi capaz de produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo.
Não houve prova efetiva de religação após 24 horas, não sendo juntado aos autos os protocolos de atendimento indicados pela parte autora.
Quanto ao prazo de religação, a resolução, agora, de número 1.000 da ANEEL dispõe em seu artigo 362, IV que deve ocorrer em 24 horas em área urbana.
Com efeito, superada as 24 horas, tem-se que houve decurso de mais de 6 dias até a solução do questão posta à empresa.
O próprio réu reconhece a ocorrência da interrupção no fornecimento, limitando-se, porém, a sustentar a brevidade dos períodos, apontando fato modificativo e impeditivo do direito do autor, na medida em que não geraria danos morais, sem produzir, contudo, prova efetiva de suas alegações.
Resta, assim, incontroverso nos autos que, do dia 07/08/2024 a 14/098/2024, a ré deixou de promover o religamento do fornecimento de energia.
Assim, tenho que restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta do réu que privou a autora por 7 dias do serviço essencial - dos quais 6 foram fora do prazo de religação-, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou graves abalos ao autor, pois a privou de serviço essencial por 7 dias, configurando grave falha no serviço, embora não o imóvel não lhe servisse de residência.
Quanto à condição social dele, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiária de JG.
Por sua vez, tem-se como significativo o porte econômico do réu.
Pessoa jurídica de grande porte e concessionária de energia elétrica.
Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inequívocos transtornos à parte autora de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 14 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JARDEL REIS DE AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 18:18
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 15:15 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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27/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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27/09/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:15 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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27/09/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDEL REIS DE AZEVEDO - CPF: *40.***.*22-75 (AUTOR).
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27/09/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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