TJRJ - 0022924-23.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:07
Conclusão
-
05/09/2025 17:51
Juntada de petição
-
02/09/2025 12:43
Juntada de petição
-
29/08/2025 17:43
Juntada de petição
-
26/08/2025 14:47
Conclusão
-
26/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:02
Juntada de petição
-
26/08/2025 14:00
Juntada de petição
-
25/08/2025 15:53
Documento
-
21/08/2025 10:42
Juntada de petição
-
12/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1) Diante do descumprimento da tutela antecipada, considerando o alegado às fls. 392/398, DETERMINO que a Ré forneça e ministre a toxina botulínica, em 24 horas, tendo em vista o estado crítico no qual a Autora se encontra, consubstanciado pela inércia da Ré em dar CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL, há mais de 6 (seis) meses; sob pena de multa diária MAJORADA para o valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo dos R$ 30.000,00 já alcançados do limite antes estipulado.
Intime-se com a URGÊNCIA que o caso requer, por OJA. 2) Aos Apelados. -
04/08/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 12:52
Conclusão
-
31/07/2025 17:03
Juntada de petição
-
25/07/2025 23:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 23:13
Conclusão
-
25/07/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:57
Juntada de documento
-
05/06/2025 17:53
Juntada de petição
-
21/05/2025 17:33
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização proposta por HELLENYR PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente representada, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a Autora em seu pedido a antecipação de tutela para que a Ré seja obrigada a autorizar/custear o tratamento e todo serviço home care conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, confirmando-se ao final, além da condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 14/62./r/n /r/nDecisão de fls. 65/66, deferindo a gratuidade de justiça, a curatela provisória e a tutela de urgência./r/r/n/nContestação de fls. 78/104, com documentos de fls. 105/119, na qual a parte ré impugna o valor dado à causa, bem como aduz que não existe pedido certo e determinado para o dano moral; no mérito, sustenta que não houve negativa, eis que a modalidade era de assistência domiciliar; que há ausência de cobertura contratual; que não existem danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nA parte ré informa o cumprimento da tutela às fls. 122/137./r/r/n/nRéplica de fls. 154/156./r/r/n/nSaneador às fls. 206/207./r/r/n/nHomologação dos honorários periciais às fls. 252./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 291/304, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 317/324 e 327./r/r/n/nEsclarecimentos às fls. 330, com manifestação das partes às fls. 331/332 e 333/334./r/r/n/nParecer do MP às fls. 346/348./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço./r/n /r/nCom efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor./r/n /r/nApreciando as explanações das partes e com fundamento nas provas constantes dos autos, especialmente a prova pericial, entendo que a Autora comprovou o direito que alegou possuir em sua inicial, ou seja, o direito de obter o fornecimento do tratamento domiciliar por parte da Ré./r/r/n/nO tratamento home care é um benefício criado com o objetivo de substituir ou abreviar o período de internação hospitalar, em que o paciente é atendido em casa com mais conforto e tranquilidade, fica próximo da família, havendo, ainda, a redução do risco de infecção hospitalar. /r/r/n/nNo caso em tela, a Autora demonstrou através da prova documental e da pericial, a necessidade do tratamento domiciliar, portanto, o home care nada mais é do que uma evolução de um tratamento de saúde e, por isso, não pode ser negado pela Ré./r/r/n/nAssim, concluiu o Perito que: - De concreto e objetivo, temos tratar-se de uma Paciente/Autora com 84 anos de idade, sendo portadora de graves sequelas de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico , dificuldade de locomoção , restrita ao /r/nleito com grave atrofia muscular, além de processo degenerativo de /r/nartrose e osteoporose ; exacerbando tais necessidades ,a Suplicante /r/nalimenta-se através Gastrostomia com Dieta Artesana; apresenta ainda /r/nalgumas sinais de escaras de decúbito(úlcera de pressão) face ao fato de /r/npermanecer restrita ao leito que , de per si, já comprometeria seu estado /r/ngeral, associado ao fato de que , com as gravíssimas sequelas /r/nevidenciadas , impôs-lhe , a necessidade premente de obedecer a /r/ncuidados específicos e especializados, paralelos às terapias instituídas, na /r/nforma como vem sendo realizado no presente, conforme já elencado, /r/npreteritamente, a saber: /r/n /r/n- - Médico 2x mês; /r/n- Enfermeira 2x mês /r/n- Técnico de enfermagem 24hs / dia; /r/n- Fisioterapia 3x semana; /r/n- Fonoaudiologia- 2 x semana /r/n- Nutricionista 1x a cada 02 meses /r/n /r/n- Conclui o Perito do Juízo ser pertinente, que a solicitação do /r/nMédico Assistente da Suplicante por ocasião da alta hospitalar em /r/n05/2021 , quanto a implantação de Home Care para a mesma, tenha /r/namparo nos protocolos da Boa Medicina, sendo portanto corretamente /r/nindicada para o caso em debate.
Na avaliação realizada pelo Expert do /r/nMagistrado, levando-se em consideração todos os aspectos que envolvem /r/na presente demanda e , mormente o quadro clínico da Suplicante, /r/nentendemos como, fundamental e oportuna a implantação e manutenção /r/ndo Serviço de Home Care, preconizado àquela oportunidade. /r/n /r/n /r/n- De conformidade com o apurado na documentação acostada aos /r/nautos, e por não ser da competência do Perito do Juízo discutir ou /r/ndebater a razão ou não da imposição de cláusulas e/ou carências /r/nimpostas pelos Seguros de Saúde aos seus dependentes e/ou /r/ncontratados, entendemos que foram cumpridas nas formas da lei ,após /r/ndeterminação da implantação de serviço por tutela antecipada, todas as /r/nnecessidades da Suplicante, com a instalação de Home Care , que , diga-/r/nse , permanece com alguns itens já minuciados, até a presente data. /r/n /r/n- Quanto ao fato do Réu , determinar através de análises de /r/nMédicos Auditores de sua confiança , não se valendo exclusiva e /r/nnecessariamente de prescrições indicados pelos Médicos Assistentes , /r/neste é um critério próprio de gestão do Réu, e que não cabe ao Perito do /r/nJuízo analisar se tal critério é válido, correto ou o mais eficiente, desde /r/nque , o lapso de tempo para a efetiva aprovação ou não do solicitado, /r/nnão venha a trazer nenhum prejuízo de natureza clínica para o /r/nPaciente/Autor ./r/r/n/n-Registre-se que, via de regra, as avaliações de prepostos de /r/nSeguros de Saúde , no que tange as análises tabelares , tipo NEAD, a /r/npacientes em discussão de internações domiciliares em geral, são parciais /r/ne, na grande maioria dos casos, posicionam-se diametralmente opostas /r/nàs prescrições dos Médicos Solicitantes . /r/r/n/nRessalte-se que o Perito, após impugnação, manteve seu posicionamento em seus esclarecimentos, ratificando o laudo pericial apresentado. /r/n /r/nImportante salientar que o art. 51 da Lei 8.078/90, tratando das cláusulas abusivas, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade./r/r/n/n
Por outro lado, no § 1º do artigo acima, existem as indicações de presunção de exagerada a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu bojo ou o equilíbrio contratual./r/n /r/nAssim sendo, hão de ser consideradas nulas, na forma do que estabelece, de forma cogente, o Código do Consumidor, as cláusulas que ofendam os princípios fundamentais e as que restringem direitos de tal modo a ameaçar o equilíbrio contratual, como na presente demanda em que a Ré não quer arcar com o tratamento do Autor sob o fundamento de que contrato celebrado entre as partes contém cláusula exclusiva. /r/r/n/nRegistre-se que os insumos e medicamentos devem ser fornecidos, sob pena de não ser efetivo o tratamento esperado, conforme jurisprudência:/r/r/n/n 0029339-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOEmenta sem formatação/r/n1ª EmentaDes(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 28/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Obrigação de fazer na modalidade home care.
Deferimento da tutela de urgência.
Autor, menor com 4 meses de vida, na UTI desde o nascimento prematuro, diagnosticado com Miopatia Congênita (com possilbildade de Miopatia Centronuclear e Miotubular), Hipotonia Generalizada, Atraso no Desenvolvimento e Insuficiência Respiratória Crônica com dependência de ventilador, traqueostomia e gastrostomia.
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Risco de dano irreparável.
Necessidade de fornecimento dos tratamentos, medicamentos e insumos, conforme prescrição médica.
Necessidade do autor recomendada por profissional que o acompanha na rede pública.
Obrigação solidária que incumbe a todos os entes públicos.
Sequestro de verba suficiente para o pagamento do tratamento.
Medida coercitiva que visa fazer prevalecer o direito fundamental à saúde em detrimento aos interesses financeiros da Administração Pública.
Manutenção da decisão.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, IV, a do CPC. /r/nINTEIRO TEORDecisão monocrática - Data de Julgamento: 28/04/2025 - Data de Publicação: 06/05/2025 (*) /r/r/n/n 0412935-19.2011.8.19.0001 - APELACAO /r/r/nDES.
ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 09/10/2012 - NONA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL.
ART.557, §1º DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGURO SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOME CARE .
DANO MORAL.
SÚMULA 209 DO TJRJ.
Pretende a autora a condenação da seguradora de saúde na prestação de serviços de home care .
Aduz a ré que a autora não teria direito ao serviço de home care porque se trata de benefício excluído expressamente do contrato.
As regras ordinárias de experiência demonstram que o home care é um benefício criado com o objetivo de substituir ou abreviar o período de internação hospitalar.
Através desse serviço o paciente é atendido em casa com mais conforto e tranquilidade, fica próximo da família, havendo, ainda, a redução do risco de infecção hospitalar.
Na verdade, o home care nada mais é do que uma evolução de um tratamento de saúde.
De fato, o contrato exclui o atendimento de cobertura domiciliar.
No entanto, não se pode olvidar que a paciente necessita de cuidados especiais e indubitavelmente tem direito ao atendimento hospitalar.
Dessa forma, não discrepa da cobertura securitária, nem dos riscos assumidos contratualmente, substituir o dever de tratar o paciente em hospital, pela obrigação de tratar o paciente em sua casa.
Nesse diapasão, não há que se falar em inobservância ao pacta sunt servanda.
Demais, o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e, constitucionalmente, consagrados como direitos fundamentais (art. 5º, X, da CRFB/88), cujo primado supera as restrições legais e contratuais.
Remarque-se, neste passo, que no propósito de proteger a SAÚDE e a VIDA do paciente, direitos fundamentais indissociáveis garantidos pela Lei Maior, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, da CRFB/88), impõe-se, na hermenêutica, a prevalência da tutela do DIREITO À VIDA sobre questões obrigacionais e contratuais.
No que se refere à reparação por danos morais, acolhe-se o entendimento esposado na Súmula 209 deste Tribunal de Justiça de seguinte teor: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care , por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Provimento parcial do recurso principal.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL /r/r/n/nInconsistentes as alegações contidas na contestação da Ré, pois não pode o fornecedor de serviço assumir o risco pelo pagamento do tratamento da enfermidade e, em seguida, em determinada cláusula, excluir ou restringir a sua responsabilidade, que decorre da própria natureza do contrato, comprometendo com isto seu objeto ou o equilíbrio das prestações ajustadas. /r/r/n/nDeste modo, tendo por provados o defeito do serviço; o dano moral pelo fato em si; e o nexo de causalidade existente entre ambos impõem-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angustia no consumidor, pois conforme o entendimento contido na Súmula 209 de nosso Tribunal de Justiça: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. /r/r/n/nO valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$ 8.000,00 (oito mil reais)./r/r/n/nConaiderando que a parte autora não delimitou o pedido de danos morais, a pertinência acerca do valor será fixada pelo Juízo, conforme a instrução./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão antecipatória de mérito, tornando definitiva; b) CONDENAR a Ré a título de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação./r/r/n/nCondeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da indenização./r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
24/02/2025 14:05
Conclusão
-
24/02/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:07
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:30
Conclusão
-
08/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 01:09
Juntada de petição
-
22/09/2024 01:09
Juntada de petição
-
22/09/2024 01:09
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 10:09
Juntada de petição
-
04/09/2024 13:15
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:02
Outras Decisões
-
23/08/2024 13:02
Conclusão
-
23/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:54
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 06:49
Juntada de petição
-
25/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:11
Conclusão
-
18/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 21:57
Juntada de petição
-
28/05/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:01
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:01
Outras Decisões
-
19/04/2024 17:01
Conclusão
-
22/03/2024 08:42
Juntada de petição
-
14/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:02
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:27
Juntada de petição
-
31/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:32
Conclusão
-
24/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 11:05
Juntada de petição
-
21/09/2023 14:57
Juntada de petição
-
11/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2023 21:12
Conclusão
-
05/08/2023 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:24
Juntada de petição
-
11/05/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 23:28
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:27
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:47
Conclusão
-
01/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:18
Juntada de petição
-
28/10/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 19:06
Conclusão
-
17/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 15:48
Juntada de petição
-
13/07/2022 10:22
Juntada de petição
-
27/06/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 12:48
Juntada de petição
-
18/01/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:29
Juntada de documento
-
15/08/2021 10:59
Juntada de petição
-
12/08/2021 11:49
Juntada de petição
-
24/07/2021 04:05
Documento
-
23/07/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 09:28
Conclusão
-
22/07/2021 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 22:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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