TJRJ - 0808458-56.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808458-56.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de Ação de Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c pedido de tutela antecipada proposta porDENISE SANTOS DE SOUZAem face de BANCO PAN S.A, sob a alegação de cobrança abusiva a título de juros bem como de “Seguro Prestamista” e “Registro de Contrato”.Informa, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de financiamento de veículo automotor da Marca Fiat, Modelo: Sienna, Ano 2021, no qual foi acordado o valor de entrada de R$ 24.900,00, mais 60 parcelas de R$ 1.409,54.
Aduz que houve abusividade contratual com capitalização de juros, cobranças de registro de contrato e seguro prestamista, pugnando pela nulidade das cláusulas abusivas, devolução na forma dobrada dos valores pagos indevidamente.
Com a inicial vieram os documentos Id 85295130/ Id 85295145.
Indeferida tutela antecipada Id 86042986 O réu apresentou contestação Id114922706 , sustentando a legalidade da aplicação dos juros e encargos previstos no contrato, ressaltando que o autor tinha ciência das cláusulas contratuais com as quais concordou, firmando regularmente os termos da avença, o que impede o acolhimento do pedido inicial.
Réplica Id130939773.
Manifestação da parte autora Id 137174607 sobre as provas que pretende produzir.
Decisão saneador Id 147765111.
Manifestação da parte ré Id 191085750. É o relatório.
Decido.
As normas e os princípios contidos no CDC são aplicáveis às relações entre as financeiras e seus clientes, tendo em vista o artigo 3º, § 2º, que atribui às instituições financeiras a qualidade de fornecedores de serviços.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em comento foi firmado em 07/11/2022, Cédula de Crédito Bancário sob o nº 092820407, onde o Banco Pan S/A. concedeu-lhe a quantia de R$ 37.975,23, tendo a mesma se comprometido a pagar 60 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$ 1.409,54, vencendo a primeira parcela em 07/12/2022 e a última em 07/11/2027.
Deve-se observar, no entanto, que as taxas de juros bem como as tarifas e seguros cobrados foram previamente pactuados conforme id 85295142 , ou seja, delas a parte autora foi cientificada no momento da celebração do contrato, sob pena de, assim não procedendo, estar autorizado o Poder Judiciário, verificada a abusividade dos juros remuneratórios praticados, limitá-los a taxa média do mercado, dando assim cumprimento ao código de defesa do consumidor.
Portanto, as instituições financeiras estão excluídas da vedação prevista na legislação ordinária, o que lhes permite contratar a compensação do capital investido pelas denominadas "taxas de mercado", desde que haja demonstração clara e inequívoca dos percentuais negociados entre os contraentes, estando a parte autora, por consequência, plenamente ciente das taxas incidentes e condições de cobrança.
Assim, com relação a taxa de juros aplicada, analisando os documentos juntados, nota-se que a mesma está devidamente demonstrada no contrato conforme Id id 85295142.
Não houve constatação de pagamento a maior feita pelo autor, não havendo qualquer irregularidade em tais cobranças, haja vista que o consumidor foi devidamente informado das mesmas, em cláusulas destacadas, constando o valor de cada uma delas.
Houve anuência do autor ao contrato, não havendo violação da instituição bancária dos deveres de informação e transparência, haja vista, que como já dito, as tarifas cobradas estão claramente destacadas no instrumento contratual.
Assim, considerando que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes; que o demandado informou ao cliente as tarifas cobradas; que tal informação foi clara e destacada no instrumento contratual e que o autor anuiu a todas as cláusulas, não resta outro caminho, devendo ser improcedentes os pedidos autorais.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 13 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808458-56.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de Ação de Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c pedido de tutela antecipada proposta porDENISE SANTOS DE SOUZAem face de BANCO PAN S.A, sob a alegação de cobrança abusiva a título de juros bem como de “Seguro Prestamista” e “Registro de Contrato”.Informa, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de financiamento de veículo automotor da Marca Fiat, Modelo: Sienna, Ano 2021, no qual foi acordado o valor de entrada de R$ 24.900,00, mais 60 parcelas de R$ 1.409,54.
Aduz que houve abusividade contratual com capitalização de juros, cobranças de registro de contrato e seguro prestamista, pugnando pela nulidade das cláusulas abusivas, devolução na forma dobrada dos valores pagos indevidamente.
Com a inicial vieram os documentos Id 85295130/ Id 85295145.
Indeferida tutela antecipada Id 86042986 O réu apresentou contestação Id114922706 , sustentando a legalidade da aplicação dos juros e encargos previstos no contrato, ressaltando que o autor tinha ciência das cláusulas contratuais com as quais concordou, firmando regularmente os termos da avença, o que impede o acolhimento do pedido inicial.
Réplica Id130939773.
Manifestação da parte autora Id 137174607 sobre as provas que pretende produzir.
Decisão saneador Id 147765111.
Manifestação da parte ré Id 191085750. É o relatório.
Decido.
As normas e os princípios contidos no CDC são aplicáveis às relações entre as financeiras e seus clientes, tendo em vista o artigo 3º, § 2º, que atribui às instituições financeiras a qualidade de fornecedores de serviços.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em comento foi firmado em 07/11/2022, Cédula de Crédito Bancário sob o nº 092820407, onde o Banco Pan S/A. concedeu-lhe a quantia de R$ 37.975,23, tendo a mesma se comprometido a pagar 60 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$ 1.409,54, vencendo a primeira parcela em 07/12/2022 e a última em 07/11/2027.
Deve-se observar, no entanto, que as taxas de juros bem como as tarifas e seguros cobrados foram previamente pactuados conforme id 85295142 , ou seja, delas a parte autora foi cientificada no momento da celebração do contrato, sob pena de, assim não procedendo, estar autorizado o Poder Judiciário, verificada a abusividade dos juros remuneratórios praticados, limitá-los a taxa média do mercado, dando assim cumprimento ao código de defesa do consumidor.
Portanto, as instituições financeiras estão excluídas da vedação prevista na legislação ordinária, o que lhes permite contratar a compensação do capital investido pelas denominadas "taxas de mercado", desde que haja demonstração clara e inequívoca dos percentuais negociados entre os contraentes, estando a parte autora, por consequência, plenamente ciente das taxas incidentes e condições de cobrança.
Assim, com relação a taxa de juros aplicada, analisando os documentos juntados, nota-se que a mesma está devidamente demonstrada no contrato conforme Id id 85295142.
Não houve constatação de pagamento a maior feita pelo autor, não havendo qualquer irregularidade em tais cobranças, haja vista que o consumidor foi devidamente informado das mesmas, em cláusulas destacadas, constando o valor de cada uma delas.
Houve anuência do autor ao contrato, não havendo violação da instituição bancária dos deveres de informação e transparência, haja vista, que como já dito, as tarifas cobradas estão claramente destacadas no instrumento contratual.
Assim, considerando que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes; que o demandado informou ao cliente as tarifas cobradas; que tal informação foi clara e destacada no instrumento contratual e que o autor anuiu a todas as cláusulas, não resta outro caminho, devendo ser improcedentes os pedidos autorais.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 13 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE SANTOS DE SOUZA - CPF: *71.***.*77-04 (AUTOR).
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08/11/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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