TJRJ - 0801118-16.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801118-16.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que houve aumento abusivo do plano de saúde, em novembro de 2024, (de R$ 2.098,00 para R$ 3.600,38 – aumento de aproximadamente 71,60%), posto que superior ao determinado pela ANS.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a declarar a nulidade do reajuste aplicado, com retorno da mensalidade ao valor de R$ 2.098,00, a devolver em dobro os valores indevidamente pagos e a compensar o dano moral causado.
A Ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL suscitou preliminar de incompetência do juízo, pelo que haveria necessidade de perícia atuarial.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo que foi suscitada, pois o julgamento da causa não precisa da produção de prova pericial, sendo possível julgar com o conteúdo dos autos.
A Ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a Parte Autora não contratou o plano de saúde, sendo mera beneficiária do contrato, pelo que aceitou expressamente todas as cláusulas previamente estipuladas.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integre relação jurídica de direito processual com a mesma.
A Ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL suscitou preliminar de inépcia da inicial porque a Parte Autora formulou pedido ilíquido quanto à devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
Afasto a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela Parte Ré, uma vez que a Parte Autora questiona o aumento efetuado em novembro de 2024, inexistindo prazo de inércia, assim.
A Ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, inicialmente, declarou que atuava na modalidade de autogestão.
No mérito, de modo abreviado, afirmou que o contrato da Parte Autora era anterior à Lei 9.656/98 e coletivo, não ficando limitado o reajuste anual ao percentual fixado pela ANS.
Adicionou que o contrato da Parte Autora tinha as mensalidades reajustadas por ocasião do aniversário do plano (reajuste anual) e por alteração da idade.
Sustentou ainda que o reajuste era devido, não havendo valor a ser devolvido em dobro, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A Parte Autora não se manifestou em réplica.
A relação jurídica entre as partes não é consumerista, ante os termos do Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que prevê que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código Civil, no que tange aos contratos.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a análise da hipótese trazida observará o disposto nos artigos 186 c/c 972 do Código Civil, que tratam da responsabilidade subjetiva.
Desse modo devem restar demonstrados pela Parte Autora o dano, a conduta ilícita (assim entendida como o descumprimento de dever legal ou contratual), o nexo de causalidade entre esses dois elementos e a culpa do agente.
A Parte Ré demonstrou que o contrato firmado pela Parte Autora não é individual e não é familiar.
Por isso, ele não está sujeito ao aumento na data de sua assinatura pela Parte Autora e nem limitado ao percentual fixado pela ANS.
Os planos coletivos, ao contrário dos individuais, não estão sujeitos aos índices previamente aprovados pela A.N.S.
Nos planos coletivos, os reajustes levam em conta diversos fatores que incrementam os riscos e os custos, como a sinistralidade do grupo, utilização dos serviços e preços de mercado das coberturas, e são previamente negociados e discutidos com a estipulante do plano, com posterior informação aos participantes.
No caso presente, a Parte Autora não ingressou em juízo para discutir o percentual do reajuste aplicado.
Ele veio até o Juízo, posto que, considerou que o percentual fixado pela ANS deveria ser o aplicado.
Inobstante, como mencionado, a Parte Ré demonstrou que o plano é coletivo por adesão e, assim, havia motivo para o aumento do valor do plano.
Se a Parte Autora não concorda com o valor do percentual aplicado em aumento, em outra lide, deverá discutir o mesmo.
Em consequência, tendo existido motivo para aumento do valor do contrato, não houve falha no serviço prestado pelos Réus e, por isso, não há que ser analisado se houve eventual dano moral.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
12/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE CASTRO MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0801118-16.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Informo que a contestação ID. 187108816 é tempestiva. À parte autora para apresentar réplica no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
AGATHA MARGARIDA MEDINA DE LIMA -
13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:18
Outras Decisões
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24/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 14:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:00
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 14:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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17/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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