TJRJ - 0813546-15.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA PINHEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ROMULO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813546-15.2022.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA DE SOUSA RÉU: THATIANA DUTRA RODRIGUES, JORGE ANTONIO FERREIRA RODRIGUES Trata-sede Embargos de Declaração opostos pela parte ré, alegando que há omissão na sentença.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, refira-se que é de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições: "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratóriosdevem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida”. (STJ; 2ª Turma;Edclno Respnº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Nesse sentido, é evidente que há uma omissão na referida sentença, uma vez que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça feito pela ré.
Tal omissão pode gerar dúvidas processuais, prejudicando a clareza e a segurança jurídica acerca da análise e aplicações desse pleito.
Isto posto, acolho os embargos para retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença, que passarão a constar da seguinte forma: "Primeiramente, a parte ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça, entretanto, não apresentou qualquer comprovação idônea de sua alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e do artigo 99, §2º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça exige, ainda que presumidamente, a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, não há nos autos nenhum documento que comprove essa situação.
Por isso, sem prova concreta da hipossuficiência, o pedido de gratuidade deve ser negado, para evitar o uso indevido desse benefício e garantir o bom andamento do processo.
Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC.
No que se refere a ação de despejo, registre-se a redação conferida pela Lei nº. 12.112/2009 ao artigo 62, inciso II, da Lei do Inquilinato, que dispõe a hipótese em que o locatário poderá evitar a rescisão da locação “efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.” Examinando os autos, verifico que o demandante celebrou com o demandado contrato de locação comercial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Gavião Peixoto nº 31, loja 101, Icaraí, Niterói-RJ, conforme contrato de index 26243235.
Diante do inadimplemento dos aluguéis e encargos da locação a partir de Janeiro/2022, pretende o demandante o desfazimento do contrato com o consequente despejo e o pagamento dos valores devidos, que até a última planilha de débito atualizada em Outubro/2022, totalizava-se o importe de R$122.147,79 (cento e vinte e dois mil e cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Entenda-se que, sendo o contrato de locação de natureza pessoal, não há obrigatoriedade de o locador ser o proprietário do imóvel, circunstância que legitima o demandante a ingressar com a presente demanda.
Oportuno dispor que na petição no index 36279460, a parte autora informa que o réu desocupou, voluntariamente, o imóvel, realizando a entrega das chaves no dia 05/09/2022, portanto, houve a perda do objeto quanto ao pedido de despejo.
No que tange ao pedido dos débitos em aberto, o não pagamento dos aluguéis, uma vez devidamente comprovado, significa infração contratual grave, a ensejar o decreto de despejo, na forma do art. 9º, III da Lei 8.245/91, vejamos: “Art. 9.
A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” Uma vez caracterizado o descumprimento da contraprestação do locatário, de pagar o aluguel e encargos, conforme dispõe o art. 23 inciso I da Lei 8.245/91, impõe-se o desfazimento do contrato. “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” Frise-se que na demanda de despejo por falta de pagamento, cabe ao locatário comprovar a quitação do débito, fato que não ocorreu, pois instado em provas os réus permaneceram inertes.
A respeito do inadimplemento mencionado na inicial, observo que o demandado argumentou em contestação que os meses indicados pelo autor, correspondem com a realidade.
Configurado o inadimplemento do locatário demandado em relação aos aluguéis, impõe-se a resolução do contrato por inadimplemento voluntário do locatário.
Ademais, ao analisar o conjunto probatório da lide em questão, a parte autora logrou êxito em comprovar minimamente os fatos narrados em consonância com o art. 373, I CPC.
Portanto, desta feita, outra solução não há que acolher os pedidos autorais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, no que tange ao pedido de despejo, com fulcro no art. 485, incisos VI, do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos débitos vencidos, referentes a aluguéis, acessórios e encargos não pagos no período de 31/01/2022 a data da efetiva desocupação do imóvel, qual seja, 05/09/2022, acrescidos de juros legais a partir do vencimento das respectivas cotas, sendo os valores atualizados monetariamente a partir da distribuição.
Condeno-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I." NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
11/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ROMULO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0813546-15.2022.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA DE SOUSA RÉU: THATIANA DUTRA RODRIGUES, JORGE ANTONIO FERREIRA RODRIGUES Intime-se o embargado para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos dos artigos 1023 , § 2º , do CPC.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ROMULO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROMULO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA PINHEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ROMULO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ROMULO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:16
Outras Decisões
-
09/09/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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