TJRJ - 0809046-14.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:40
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809046-14.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JORGE MARQUEIRO DE SOUZA RÉU: SELMA PINTO DE OLIVEIRA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres proposta por Jorge Marqueiro de Souza face de Selma Pinto de Oliveira, alegando a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação residencial e que, desde fevereiro de 2024, a ré se encontra inadimplente com a sua obrigação.
Requereu, ao final, a desocupação do imóvel, a rescisão do contrato de locação com o consequente despejo do locatário, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 136415003 , aduzindo, em resumo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, e no mérito, alegou impossibilidade momentânea de pagamento, invocando ainda a teoria da imprevisão e a necessidade de permanência no imóvel por razões humanitárias.
Requereu, ao final a gratuidade de justiça.
Instado a se manifestar em réplica, o autor se manifestou no índex 161223500.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, suscita a ré a preliminar de ilegitimidade ativa, todavia razão não lhe assiste. isto porque, Conforme se extrai dos autos, o autor JORGE MARQUEIRO DE SOUZA é o efetivo proprietário e locador do imóvel, tendo outorgado poderes à imobiliária Época Empreendimentos Imobiliários para, em seu nome, administrar a locação.
A relação jurídica estabelecida por procuração não transfere a titularidade da relação locatícia, mas apenas confere poderes de representação, nos termos dos artigos. 653 e seguintes do Código Civil.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
No mérito, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em razão da mora da ré em cumprir com sua obrigação.
Apesar das alegações da ré sobre dificuldades financeiras, destaca-se que o contrato de locação é regido pelo princípio do pacta sunt servanda, impondo às partes o cumprimento das obrigações contratuais.
No caso, a ré não apresentou elementos suficientes que afastassem a inadimplência.
Embora a situação de vulnerabilidade financeira deva ser considerada, não se pode ignorar que o autor depende do recebimento dos valores locatícios para seu próprio sustento, configurando direito legítimo ao recebimento dos aluguéis e demais encargos.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais, com a decretação do despejo.
Pelo exposto, JULGO 1) PROCEDENTE o pedido inicial, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e, em consequência, decretar o despejo do imóvel, com fulcro no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.245/91.
Condeno, ainda,em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça que ora se defere.
Fixo em 15 (quinze) dias o prazo para desocupação voluntária, de acordo com a letra “b” do parágrafo 1º do artigo 63 do mesmo diploma legal.
Expeça-se mandado de notificação.
Deixo de arbitrar a caução, em que pese não constar o inciso III do artigo 9º da Lei 8.245/91 entre os elencados pelo artigo 64 do mencionado diploma legal, por entender que a falta de pagamento é a mais grave das infrações contratuais.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SELMA PINTO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SELMA PINTO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EDISON DA SILVA MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 19:28
Outras Decisões
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19/04/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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