TJRJ - 0802564-91.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802564-91.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DO PONTAL PROCURADOR: PRISCILA DA SILVA COSTA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ARTMA GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 26634477 e 102231118.
Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se ocorreu eventual vício de consentimento no acordo extrajudicial com a 1ª ré; (ii) se restou caracterizada eventual responsabilidade civil da 1ª ré; (iii) a legitimidade da 2ª ré para firmar o acordo; e (iv) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 150086092.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 161961983.
Desnecessária a prova oral, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Defiro, no entanto, a produção da prova documental suplementar requerida pela parte autora(art. 435 do CPC), que deverá trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO PARQUE RECREIO DO PONTAL - CNPJ: 23.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
03/03/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 00:16
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:30
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2022 12:29
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE RECREIO DO PONTAL - CNPJ: 23.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
15/06/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800465-98.2025.8.19.0032
Juliana Santos de Souza da Silva
Rodolfo Pereira Francisco Cardoso
Advogado: Bruno Fontenelle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 09:19
Processo nº 0813675-55.2025.8.19.0021
Selma Fagundes da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Erineia Pimentel Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 12:39
Processo nº 0849960-44.2024.8.19.0001
Marcos Paulo da Conceicao Meireles
Inss
Advogado: Gesualdi Honorato Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 20:38
Processo nº 0815173-10.2025.8.19.0209
Prosurgery - Importacao e Comercio de Ma...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Lincoln Gandra de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 18:29
Processo nº 0822799-27.2022.8.19.0002
Eduardo de Freitas Ganem
Ana Clara Macedo de Queiroz
Advogado: Gabriella Gabetta de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2022 20:59