TJRJ - 0802655-78.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:57
Baixa Definitiva
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10/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:56
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA LAU em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802655-78.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DA SILVA LAU CONSÓRCIO: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO RÉU: W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme assentada de índex 137296000.
Analisando o contrato objeto dos autos (págs. 12/13 de índex 135973887), verifico a existência de cláusula de eleição de foro (Comarca da Capital – Rio de Janeiro/RJ).
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que os contratos de compra e venda de imóvel no regime de multipropriedade imóbiliária (tal como é o dos autos) se caracterizam como representativos de relações de consumo, regidos, portanto, pelas normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, REGIME MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL PRETENDIDA PELOS COMPRADORES.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
RECUSA DA RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE POR MOTIVOS PESSOAIS, É DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR.
RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ.
OFERECIMENTO DE NOVAS PROPOSTAS VISANDO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS E REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONDUTA ABUSIVA E DESRESPEITOSA.
REITERAÇÃO DA INTENÇÃO DE RESILIÇÃO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ACOLHER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. (0022221-16.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 22/04/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
SISTEMA DE USO EM TIME SHARING.
ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR.
MARKETING AGRESSIVO.
VENDA EMOCIONAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade e sistema de uso em time sharing.
A aquisição se deu mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação.
Direito ao arrependimento, com o desfazimento do negócio por culpa de vendedor, por ofensa aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.A restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1300418/SC, em recurso repetitivo.
Enunciado 543 da súmula da mesma Corte.
Quanto à restituição de condomínio e IPTU, previstos como encargo do comprador, levando em conta o prolongamento do acordo e a ausência de irresignação durante o período, evidencio a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento das despesas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no sentido de improcedência do pedido.
O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, entretanto, reconheço como dano moral in re ipsa a angústia da consumidora no momento em que sofreu as estratégias de marketing agressivo, que culminaram na venda emocional.
Razoável a compensação pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada no primeiro grau.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (0274388-18.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 08/03/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” Entretanto, o STJ já decidiu que, em regra, a cláusula de eleição de foro é considerada válida nas relações de consumo e nos contratos de adesão.
As exceções se limitam às hipóteses em que fique demonstrada a hipossuficiência do reclamante ou sua dificuldade de acesso ao Poder Judiciário (REsp nº 1.675.012 - SP).
No caso dos autos, verifica-se que a autora (contratante) declarou ser empresária, o que afasta a hipótese de hipossuficiência, mormente considerando o numerário desembolsado no ato da assinatura da promessa de compra e venda.
A dificuldade do acesso ao Judiciário não existe no caso em comento, até porque o ajuizamento da ação na comarca da Capital – Rio de Janeiro/RJ (foro eleito) pode ser feito à distância.
Penso, portanto, que é válida a cláusula de eleição de foro do contrato em comento, razão pela qual deve ser conhecida de ofício a incompetência territorial deste juízo (Enunciado nº 89 do FONAJE), isso com escora no entendimento do STJ antes mencionado.
Posto isso, julgo o feito EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 51, III da lei 9.099/95.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido em 20 dias corridos, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
13/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/09/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 18:18
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/08/2024 18:18
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2024 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2024 23:24
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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24/03/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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