TJRJ - 0858465-44.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:31
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 08:30
Documento
-
18/08/2025 08:08
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0858465-44.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0858465-44.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466219 APELANTE: JOÃO CARLOS RIBEIRO LIMA/REP/P/S/GENITORA RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUTOR INCAPAZ.
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTIMADO A INTERVIR NA ORIGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. 1.
Ação de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo consignado c/c indenizatória. 2.
Autor incapaz.
Processo que tramitou na primeira instância sem a intimação do Ministério Público.
Intervenção obrigatória, na forma do artigo 178, II, do CPC. 3.
Acolhida a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Prejuízo que se infere do julgamento de improcedência do pedido.
Error in procedendo.
Artigos 279, caput e §2º, também do diploma processual. 4.
Declarada a nulidade da sentença.
Os autos devem retornar a origem, para que o Parquet seja chamado a atuar no feito a partir da réplica. 5.
Prejudicado o apelo. -
14/08/2025 16:16
Provimento
-
15/07/2025 16:50
Conclusão
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03/07/2025 10:35
Confirmada
-
02/07/2025 13:30
Mero expediente
-
02/07/2025 09:51
Conclusão
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26/06/2025 12:30
Confirmada
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25/06/2025 18:06
Mero expediente
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25/06/2025 14:07
Conclusão
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 16:17
Confirmada
-
09/06/2025 16:12
Mero expediente
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09/06/2025 11:11
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 14:58
Remessa
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06/06/2025 14:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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