TJRJ - 0032317-14.2017.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:42
Remessa
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29/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 23:32
Documento
-
24/07/2025 18:23
Conclusão
-
21/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 14:12
Inclusão em pauta
-
21/06/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 11:37
Conclusão
-
13/06/2025 15:17
Documento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 16:43
Mero expediente
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23/05/2025 11:23
Conclusão
-
16/05/2025 16:43
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032317-14.2017.8.19.0208 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0032317-14.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00793112 APELANTE: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA OAB/RJ-130403 ADVOGADO: CHARLIANE SOUSA DE MESQUITA OAB/RJ-216772 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA MAYOR ADVOGADO: JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES OAB/RJ-167494 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTA CONDOMINIAL.
RÉU REVEL.
Ação de cobrança movida por condomínio em face de condômino inadimplente a objetivar o recebimento de cotas condominiais vencidas e vincendas.
Apelo a buscar improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que as cotas vencidas sejam incluídas considerando que o marco final seja o início da execução. 1.
O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.2.Atento aos efeitos da revelia, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de instância. 3.
O conjunto probatório acostado pelo autor é robusto e incontestável quanto aos fatos narrados na exordial, uma vez que ausente a prova de pagamento das cotas condominiais vencidas nos períodos reclamados e demonstrada a titularidade da ré quanto ao imóvel, correta a sentença que a condenou ao pagamento das cotas vencidas e vincendas.4.
A condenação ao pagamento de cotas condominiais deve incluir todas as parcelas não quitadas no curso do processo, enquanto perdurar a obrigação.
Inteligência do STJ no julgamento do REsp. 1.756.791/RS terceira turma, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, objeto de menção, inclusive, no Informativo 653.5.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
09/05/2025 19:51
Documento
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08/05/2025 16:45
Conclusão
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05/05/2025 00:00
Não-Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:43
Inclusão em pauta
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01/04/2025 13:57
Remessa
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12/09/2024 00:06
Publicação
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10/09/2024 11:06
Conclusão
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10/09/2024 11:00
Distribuição
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10/09/2024 10:37
Remessa
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10/09/2024 10:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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