TJRJ - 0816348-39.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:51
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de YOHANNA MALLET VENTURA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:32
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:28
Homologada a Transação
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09/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816348-39.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOHANNA MALLET VENTURA DA SILVA RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
05/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:47
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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