TJRJ - 0840353-96.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 23:15
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAFRA GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARRETO PORTELLA DE VASCONCELLOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EGBERTO FARIAS MOTTA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de EGBERTO FARIAS MOTTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARRETO PORTELLA DE VASCONCELLOS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos do Id.191239459, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada.
Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
I-se. -
15/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:50
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/05/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0840353-96.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA BRANDAO JUNIOR RÉU: MARCO ANTONIO MAFRA GUIMARAES Index 179039362 - O art. 59, §1º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.245/91 estabelece que para a concessão de liminar inaudita altera parte nas hipóteses de falta de pagamento do aluguel é necessário que o contrato esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da norma.
A jurisprudência desta Corte Estadual aponta que é possível a substituição da caução pelo próprio crédito locatício vencido, de forma que o locador não estaria desamparado caso o valor devido fosse exorbitante.
Afinal, o valor por dívida locatícia, como se observa dos autos, equivale a três meses de aluguel.
Dispensa-se, portanto, a garantia legal para a concessão da liminar.
Nesse sentido: “Ação de despejo por falta de pagamento.
Liminar.
Caução equivalente a três meses de aluguel.
Relevante débito locatício.
Substituição da caução pelo próprio crédito locatício.
Inteligência do art. 59, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991.
Precedente deste TJRJ - Agravo de instrumento nº 0030735-52.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CARLOS ROBERTO BARRETO (DESA) - Julgamento: 19/04/2023 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Desta forma, defiro liminar para a desocupação do imóvel pela Ré no prazo de 15 dias, autorizando a substituição da caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, por parte dos créditos devidos pelas Autoras contra a Ré.
Expeça-se mandado de despejo, independentemente de caução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAFRA GUIMARAES em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAFRA GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARRETO PORTELLA DE VASCONCELLOS em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:17
Outras Decisões
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13/06/2024 20:21
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARRETO PORTELLA DE VASCONCELLOS em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:36
Outras Decisões
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08/01/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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