TJRJ - 0906724-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2025 12:41
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0906724-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAS DE CARVALHO RUDGE RÉU: ZEMA CFI S.A.
Certifico que a apelação no ID 197301985 é tempestiva e está devidamente preparada. À parte apelada para oferecimento de contrarrazões ao recurso no ID 197301985 no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
12/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0906724-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAS DE CARVALHO RUDGE RÉU: ZEMA CFI S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 154387520 em face da sentença do ID 152665468, aduzindo, em síntese, que o decisum padece de contradição.
Alega que faz jus à majoração da quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Sustenta que teve o nome negativado pelo período de um ano e seis meses a indicar a necessidade do aumento do valor arbitrado.
Pugna pelo acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões intempestivas no ID 179089331, conforme certidão do ID 193775417.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de qualquer vício na sentença.
O que pretende o embargante é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
TEMA 1.190.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante. 4.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, "pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada.
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. 5.
O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada.
Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)" Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgamento, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:06
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de TOMAS DE CARVALHO RUDGE em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:24
Outras Decisões
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12/09/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2023 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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