TJRJ - 0800567-34.2023.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800567-34.2023.8.19.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: UNICRED REGIONAL NORTE LAGOS COOPERATIVA DE ECONO PARTE RÉ: JALYNE SOUZA RAPOSO DECISÃO Trata-se de Impugnação a penhora on-line realizada ao índice nº 178428141, no montante de R$ 3.634,04 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos) no banco NUBANK S.A.
Alega a parte autora na sua impugnação que tais valores são oriundos de seu trabalho na Prefeitura de Campos dos Goytacazes e São Fidélis como enfermeira.
Com a impugnação, vieram os extratos bancários do período do bloqueio (índice nº 181631623/181631624/181631625 , juntou também seus contracheques em índices nº 181631609/181631610/181631611/181631611/181631612/181631613 e 181631615.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que os documentos juntados na impugnação não são suficientes para análise da hipossuficiência alegada, deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, os seguintes documentos: a) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal e b) cópia dos extratos bancários de sua titularidade dos últimos 03 meses.
Quando a alegação de impenhorabilidade, em que pese a argumentação expendida, faço observar que, conforme entendimento de nossos Tribunais Superiores, os proventos são relativamente impenhoráveis, já que se destinam à manutenção das despesas e obrigações inerentes à vida comum, se prestam à subsistência em última análise.
Não foi outro o intento do legislador senão estabelecer as regras previstas no art. 833, II a VIII e X, do CPC, que têm por objeto a preservação da subsistência do devedor, assegurando-lhe a dignidade constitucionalmente reconhecida.
No entanto, na medida em que após esvaídas as obrigações mensais advindas da subsistência, consubstanciado o residual excedente em patrimônio, é perfeitamente possível que passem a suportar eventual execução que se lhe sobrevenha, ademais o valor bloqueado foi ínfimo em comparação a dívida e não houve comprovação pela executada que a restrição de tais valores geraram eventuais prejuízo a sua subsistência.
Nesse sentido, se mostra oportuno observar o seguinte julgado, que reflete que já há muito o entendimento do STJ é no sentido de ser relativa a impenhorabilidade, assim ementado nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO EXECUTADO DE DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITO POR PENHORA "ON-LINE" .
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SÁLARIOS MÍNIMOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA .
O Superior de Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp nº 1582475/MG, excepcionou a regra da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, passando a permitir a penhora de parte dos vencimentos ou proventos do devedor, desde que preservado percentual de tais verbas capazes de garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Cediço que é ônus do devedor demonstrar que os valores cuja penhora é buscada pelo credor são submetidos à proteção legal ou que efetivamente são necessários à manutenção da sua dignidade e dos dependentes (art. 854, § 3º, I do CPC), encargo do qual o agravante não se desincumbiu.
Com efeito, o executado não demonstrou que a penhora recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, tampouco que a constrição judicial poderá comprometer o seu mínimo existencial .
Na hipótese, permanece o agravante no campo da argumentação, fundamentando o seu pedido, tão somente, na alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Ressalte-se, por oportuno, que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com o direito da parte agravada em ver satisfeito o seu crédito, como também a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, sendo certo que o feito tramita desde 2007, cuja sentença transitou em julgado na data de 28/09/2017.
Dessa forma, não tendo sido comprovada que a constrição recai sobre proventos de aposentadoria tampouco que compromete a subsistência do devedor, deve ser excepcionada a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC.
Precedentes desta Corte Estadual .
Manutenção da decisão.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0075405-37.2023 .8.19.0000 2023002105264, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2024) Dessa forma, e diante da flexibilização expressa pela jurisprudência do STJ quanto ao que previsto no art. 833 e seus incisos, do CPC, é inequívoco o caráter de patrimônio disponível estar configurado, ademais diante do valor ínfimo de tais restrições, é perfeitamente possível a penhora tal qual ocorrida.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA realizada e MANTENHO por ora tão somente a ordem de bloqueio levada a efeito, cabendo à executada a apresentação de alternativas à satisfação do crédito do exequente.
Intimem-se para manifestação em 15 (quinze) dias.
P.R.I Ao decurso do prazo, nada vindo, efetue-se a transferência e expeça-se mandado de pagamento em relação aos valores restritos em id.178428141.
São Fidélis, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Outras Decisões
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09/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:34
Juntada de petição
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JALYNE SOUZA RAPOSO em 14/06/2024 23:59.
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01/06/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de UNICRED REGIONAL NORTE LAGOS COOPERATIVA DE ECONO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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