TJRJ - 0807875-25.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807875-25.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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21/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0807875-25.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:14
Juntada de petição
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de REGINA BATISTA GONCALO VIANNA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:39
Juntada de petição
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de REGINA BATISTA GONCALO VIANNA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:42
Juntada de petição
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15/08/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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