TJRJ - 0133941-04.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:42
Não-Provimento
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 11:12
Conclusão
-
02/09/2025 11:00
Distribuição
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01/09/2025 16:22
Remessa
-
01/09/2025 16:04
Recebimento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DAS BOUTIQUE ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando em resumo que: (a) A Parte Autora é representante legal do Conjunto do Comercial em que se situa o Condomínio do Edifício das Boutiques (anexos 1 e 2) localizado, na Rua Santa Clara, n° 75, nesta cidade, composto por unidades autônomas coproprietárias do todo, que possuem inscrições no cadastro imobiliário do Município Réu encontram-se listadas no arquivo anexo (anexo 3); (b) a remoção do lixo extraordinário é de responsabilidade dos grandes geradores ¿ no presente caso, da Autora ¿ e deverá ser realizada (i) pelo próprio contribuinte; ou (ii) por empresa contratada; ou ainda (iii) pela municipalidade, através de acordo específico.
Desse modo, não há fato gerador para a cobrança da questionada taxa, matéria já conhecida e, inclusive, objeto da decisão do Órgão Especial deste Tribunal em sede de Uniformização de Jurisprudência distribuída sob o nº 0064729-84.2010.8.19.0001, que deu origem à Súmula nº 237 da Jurisprudência desta Corte, e que se aplica inteiramente ao caso, visto que há muito que o autor conta com empresas especializadas, especificamente contratadas, para os fins de recolhimento, tratamento e disposição do lixo produzido no citado condomínio.
Requer, assim, tutela de urgência para suspender, com fundamento no artigo 151, V do CTN, a exigibilidade da taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL) em relação às 61 (sessenta e uma) unidades que integram o Condomínio Comercial do Edifício das Boutiques eis que o empreendimento se enquadra no conceito legal de geradores de lixo extraordinário, não se utilizando do serviço público de coleta de lixo ordinário executado e colocado à disposição pelo Município Réu.
Espera, ao final, que os pedidos sejam julgados procedentes para procedente o pedido para: i) Seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL) em relação às 61 (sessenta e uma) unidades que integram o Condomínio Comercial do Edifício das Boutiques (doc. 3), considerando a inexistência do fato gerador; ii) Seja o Município Réu condenado a repetir o indébito, a ser apurado em sede de liquidação de sentença individual pelos proprietários (arts. 491 e 509, CPC) nos últimos 5 (cinco) anos, bem como eventuais recolhimentos efetuados no curso da presente demanda, a título de taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), em relação aos imóveis que integram o Condomínio Comercial do Edifício das Boutiques (doc. 3) em caso de indeferimento da tutela, acrescidos dos mesmos índices de correção e juros a que estão sujeitos os créditos tributários de titularidade da Fazenda Municipal.
Com a inicial veio a documentação de fls. 25/141.
Decisão às fls. 145/146 defere o pedido de tutela provisória formulado.
Citado e intimado, o Município contesta às fls. 154/169, alegando síntese que: (a) a ilegitimidade ativa do condomínio; (b) A TCDL decorre de serviço público colocado plenamente à disposição do contribuinte. É ônus destes últimos, como dos autores, segregar seu lixo ordinário do extraordinário, sem esquecer o fato de que, mesmo quando coletado por empresa particular, a destinação final do lixo continua a cargo da COMLURB.
Assim, a mera utilização potencial do serviço de coleta de lixo domiciliar já constitui fato gerador da TCDL e autoriza a constituição dos respectivos créditos tributários, já que o serviço é colocado à disposição.
A simples afirmação de que não há, efetivamente, serviço de coleta de lixo, ordinário ou extraordinário, prestado pela COMLURB não prejudica a legitimidade da cobrança da TCDL, porque o serviço permanece à disposição dos autores, satisfazendo as exigências constitucional e legal insculpidas nos dispositivos pertinentes; (c) Desse modo, a circunstância dos autores submeterem todos os resíduos produzidos em seu estabelecimento aos préstimos de sociedade por eles contratada - e, por isso, não fazer uso do serviço que a COMLURB lhe põe à disposição - constitui apenas decisões gerenciais próprias, que em nada afeta o fato gerador da taxa de serviço, eis que a questão real não diz respeito à efetiva realização da colete, mas sim à possibilidade de sua realização; (d) Ademais, se a parte autora não faz a devida separação entre a sua porção de lixo ordinário e a quantia extraordinária, quando é sua obrigação fazê-lo na forma dos arts. 16 e 18 da Lei Municipal nº 3.273/2001, concorre ela mesma para o problema que alega.
E, mesmo que se comprove a presença no caso de lixo extraordinário, uma parte da cadeia permanece a cargo da COMLURB, pois a ela incumbe a destinação final dos resíduos sólidos (quer em uma de suas Estações de Transferência, quer junto ao Aterro Sanitário), sendo, assim, exigível o pagamento da TCDL, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, que reúne o conjunto de atividades de coleta, de transporte e da descarga do lixo.
E, como o art. 9º da Lei nº 2.687/98 dispõe que é devido o pagamento da TCDL ainda que o contribuinte contrate prestação de serviços especiais para coleta de lixo extraordinário, é devida aquela taxa mesmo na hipótese de lixo extraordinário; (e) Some-se a isso o fato de que, segundo a COMLURB, a atividade de destinação final dos resíduos configura a etapa mais custosa de todo o processo de gestão de resíduos, que compreende as etapas de coleta, remoção, transporte e destinação final, o que, por si só, justifica a cobrança da mencionada taxa.
E, não se aplicaria ao caso o entendimento da Súmula 237 do TJRJ, eis que aquele se refere e se limita ao lixo extraordinário, quando o que discute no presente caso é a cobrança da TCDL sobre o lixo ordinário, não tendo sido enfrentado no julgamento que deu origem àquela súmula a questão da destinação final do lixo coletado que, como dito, é o mais custoso e continua a encargo da COMLURB; (f) O suposto indébito que se pretende repetir é repassado aos lojistas e locatários das unidades do shopping center, e se trata de tributo indireto que não cumpre os requisitos para sua repetição pela parte autora, nos termos do art. 166 do CTN.
Não há que falar em ofensa ao princípio do não confisco, já que a taxa é cobrada de acordo com cada unidade imobiliária.
E, finalmente, a hipótese de pretender que o Município colete todo o lixo produzido pelos imóveis da parte autora não encontraria fundamento legal, posto que parte desse lixo é extraordinário e não se enquadra dentro das obrigações legais do Município, que são custeadas pela TCDL, sendo, no caso, a própria parte autora quem escolhe não valer do serviço público de coleta, pela COMLURB, do lixo ordinário até o limite de sua definição legal, segregando devidamente os resíduos produzidos em seu imóvel.
Requer, assim, o julgamento pela improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Réplica às fls. 174/184.
Tendo sido intimadas as partes em provas, tanto a autora em fls. 194, como o réu em fls. 191, informam não ter outras a produzir.
O M.P., às fls. 201, declina de oficiar no feito. É o relatório.
O feito está em condições de julgamento, não havendo outras provas a produzir, nem delas necessidade.
Trata-se de ação ordinária pela qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com a Municipalidade, no que tange à incidência e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo - TCL, sobre todas as 61 unidades autônomas, dotadas de inscrição imobiliária que compõe o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DAS BOUTIQUES, listadas às fls. 58/60, em razão do volume de produção de lixo global que o teria enquadrado como grande produtor de lixo para fins de coleta, remoção, transporte e destinação.
Deve ser reconhecida, desde já, a legitimidade da autora para pleitear a declaração da inexistência da relação jurídica que enseje o pagamento da TCDL das 61 salas listadas na inicial, bem como a pretensão de repetição do indébito, não podendo prosperar a alegação do Município no sentido de que não lhe assiste tal direito pelo fato de não ser o proprietário das lojas mencionadas, tampouco o contribuinte em face de quem é lançado o tributo.
Com efeito, pode o Condomínio pleitear pela declaração da inexistência da relação jurídica que enseje o pagamento da TCDL na medida em que ele é quem suporta o ônus financeiro para a contratação de empresa especializada.
Da análise do acervo probatório, ainda mais em questão já muito conhecida pelo Juízo, verifica-se que a pretensão principal, declaratória, da parte autora merece acolhimento, a despeito da sempre surpreendente capacidade do Município de, a cada demanda, sobre o mesmo tema e sobre as mesmas questões factuais e condutas da COMLURB, ir variando seus argumentos, saltando de um a outro.
Com efeito, os documentos adunados às fls. 121/126 atestam que, pelo menos desde 18/08/2017 que a parte autora celebrou contrato com empresa especializada, autorizada pela própria COMLURB, para a coleta de todo o lixo produzido no mesmo.
Como se sabe, de acordo com a legislação aplicável, o lixo ordinário se converte em extraordinário quando ultrapassa o volume de 120 litros/diários ou o peso de 60 kilos/diários.
Pois bem.
O Condomínio, qualquer condomínio, inclusive o administrador de um shopping center, não é contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo, assim como não é contribuinte de tributo algum, ao Município, na medida que, em regra, não é ele proprietário de bem imóvel algum.
Aliás, imóveis no caso, para fins tributários de IPTU e TCDL, são as unidades autônomas de um condomínio ou de um shopping center, que, no caso, são constituídas por lojas e salas específicas, dotadas de inscrição imobiliária individual.
Lojas e salas, salvo as tipo âncora ou muito grandes, e mesmo assim não todos os dias, quase nunca produzem quantidade ou volume superior a 60 kilos ou 120 litros de lixo ordinário, não havendo lógica nem cabimento algum em confundir o limite aplicável a cada unidade autônoma, de quem é cobrada a questionada TCDL, com o condomínio de um prédio ou a administração de um shopping center, que apenas cumprem a função - aliás, imposta legalmente - de reunir o lixo de todas as unidades e acondicioná-lo para entrega ao coletor responsável, seja a COMLURB ou não.
Ademais, nada há nos autos a comprovar, como afirmado pelo Município, que a COMLURB efetivamente disponibiliza e/ou presta o serviço de coleta do lixo ordinário aos imóveis dos autores, isto é, a cada uma daquelas unidades autônomas dotadas de inscrição imobiliária.
Quando muito, o que possivelmente fazia a COMLURB era dirigir-se à administração para recolher a totalidade do lixo produzido no e por todo o empreendimento, tratando, no entanto, este todo como se fosse uma só e única unidade imobiliária e, em consequência, sobre ela aplicando aquele critério legal que limita o volume e o peso do lixo produzido por cada gerador, isto é, por casa unidade imobiliária contribuinte da TCDL.
Atrai-se, aqui, uma passagem de antigo acórdão proferido na 12ª Câmara Cível deste Tribunal, da lavra da Des.
Marly Macedônio França e lançado nos autos da apelação cível nº 8197/87, julgado em 12/05/1998, no qual, ao redor deste mesmo tema, destacou então a ilustre relatora: Descabe discutir se a COMLURB deveria ou não recolher o lixo ordinário.
Isto porque impossível, na prática, separar-se o lixo no ato da coleta, a fim de que a COMLURB retirasse até o limite estabelecido como ordinário, deixando o restante para ser recolhido por empresa particular.
Imagine-se que a empresa particular aparecesse antes da COMLURB.
Pergunta-se: deveria esta recolher apenas a diferença entre o total do lixo e o que é considerado lixo ordinário? Afirma o Município que caberia as autoras, na condição de titulares das unidades autônomas do Casa Shopping, segregar o lixo produzido em cada uma delas, separando o lixo ordinário (até 120 litros ou 60 kilos/dia) do lixo extraordinário (o mesmo lixo, mas que exceda tais limites), para fins de fazer chegar, um, o ordinário, à COMLURB, e o outro, o excesso, à empresa especializada por elas contratada.
E, literalmente, diz que tal obrigação ou dever estaria disciplinado nos artigos 16 e 18 da Lei Municipal nº 3.273/2001.
Veja-se, isto, mais de perto: Art. 16.
O manuseio dos resíduos sólidos engloba as atividades de segregação na fonte, acondicionamento, movimentação interna, estocagem e oferta dos resíduos para coleta. § 1º - Entende-se por Segregação na Fonte a separação dos resíduos nos seus diferentes tipos ou nas suas frações passíveis de valorização, no seu local de geração. § 2º - Entende-se por Acondicionamento a colocação dos resíduos no interior de recipientes apropriados e estanques , em regulares condições de higiene, visando a sua coleta. § 3º - Entende-se por Movimentação Interna a transferência física dos resíduos ou dos recipientes do local de geração até o local de estocagem ou até o local de oferta, este que deverá ser a calçada de frente do domicílio. § 4º - Entende-se por Estocagem o armazenamento dos resíduos em locais adequados, de forma controlada e por curto período de tempo. § 5º - Entende-se por Oferta a colocação dos recipientes contendo os resíduos na calçada de frente do domicílio, junto ao meio-fio, ou em outro local especificamente designado pelo órgão ou entidade municipal competente, visando a sua coleta (...) Art. 18.
O correto manuseio dos resíduos sólidos, incluindo a limpeza, manutenção e conservação dos recipientes e locais de estocagem e oferta, é de exclusiva responsabilidade de seus geradores, pessoas físicas ou jurídicas.
E como se observa, não há em tais dispositivos a obrigação aludida pelo Município em sua contestação.
Além disso, não se pode olvidar a Súmula 237 deste Tribunal de Justiça, que, inclusive coincidindo com similares entendimentos de outros tribunais e do próprio STJ, afastou a cobrança da TCL nos casos em que a COMLURB de fato, formalmente ou não, se exime de coletar o lixo produzido, que passa a ser feito por empresa especialmente contratada para tal fim, como comprovado pela parte autora nos autos, não podendo prosperar a alegação do Município no sentido de que dita Súmula não se aplicaria ao caso por se referir ela ao lixo extraordinário, e não ao ordinário. É notório que os imóveis cuja dimensão e uso os qualificam como grandes geradores de lixo tornam seus titulares responsáveis pela retirada dos próprios resíduos sólidos especiais , na forma do artigo 64 da Lei nº 3.273/2001.
Assim sendo, pertinente é o acolhimento do pedido principal, no sentido da jurisprudência deste Tribunal: 0103387-43.2011.8.19.0001 - REMESSA NECESSÁRIA - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgado: 23/05/2017.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SHOPPING CENTER.
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL.
PLEITO AUTORAL DE NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO POTENCIAL DOS SERVIÇOS CONSTITUI, POR SI SÓ, O FATO GERADOR.
COLETA DE LIXO REALIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO PELA COMLURB.
GRANDE PRODUTOR DE LIXO.
LEI MUNICIPAL Nº 3.273/2001.
ENUNCIADO 237 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS TERMOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0428240-77.2010.8.19.0001- DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL - DES.
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgado: 02/12/2014.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL).
Resíduo sólido produzido por Shopping Center.
Grande gerador de lixo.
Incidência dos arts. 7º, IX, 8º, inciso I e 61 da Lei nº 3.273/01.
Declaração da COMLURB de que não presta serviços de coleta de qualquer espécie de lixo gerado pelo autor, quer ordinário ou extraordinário.
Impossibilidade de cobrança da TCDL pela Municipalidade.
Aplicação do verbete da súmula 237, TJRJ.
Recurso a que se nega seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. 0035565-76.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - DES.
VALERIA DACHEUX - Julgado: 07/10/2014.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
TCDL.
EXECUTADA QUE SE ENQUADRA NA CLASSIFICAÇÃO DE GRANDE GERADOR DE LIXO .
EXCLUSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA.
OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, MEDIANTE CERTIDÃO DA COMLURB E CÓPIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM EMPRESA PARTICULAR.
EXCLUSÃO DO DÉBITO REFERENTE À TCDL.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEFGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Dentro desse contexto se impõe o acolhimento do pedido declaratório bem como de restituição dos valores pagos a título de TCL, visto que restou comprovado nos autos a contratação de empresa especializada destinada à prestação do serviço vigente a partir do ano de agosto de 2017.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: (1) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que concerne à incidência de cobrança de TCL - Taxa de Coleta de Lixo - sobre os indicados às fls. 58/60, e constituídos por unidades autônomas dotadas de inscrição imobiliária do empreendimento conhecido como CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DAS BOUTIQUES, desde o mês de agosto de 2017, inclusive e em diante, por ausência de fato gerador, determinando ao Município réu que se abstenha doravante de emitir carnês de IPTU para os referidos imóveis com a cobrança da indevida TCL, enquanto mantida a situação de coleta do respectivo lixo por empresa especializada contratada para tanto; (2) Condenar o Município réu à devolução dos valores cobrados a título de TCL - Taxa de Coleta de Lixo - dos imóveis das autoras, desde comprovadamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, que corresponde ao valor integralmente pago pelo tributo devidamente corrigido pelo IPCA-E a contar de cada pagamento, com o acréscimo dos juros de mora, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97 por se tratar de crédito não tributário, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Ao Ministério Público para que dê seu parecer. /r/r/n/nApós, voltem conclusos para sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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