TJRJ - 0803062-64.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803062-64.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEGE RIJO COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por VALDEGE RIJO COSTAem face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ao argumento de negativação indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com o réu dois contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Afirmou que em abril de 2024 teve conhecimento de que o réu efetuou a negativação de seu nome, apesar dos descontos das prestações.
Requereu a condenação do réu a providenciar o cancelamento do débito; a condenação do réu a baixar a restrição de crédito; e a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Decisão do id. 123103740 que deferiu a antecipação da tutela.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial.
No mérito, alegou que as prestações de nº 17 e 18 foram parcialmente pagas, o que ensejou a negativação, que não é indevida.
Afirmou não haver dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência.
Réplica no id. 131249500.
Saneador no id. 155898893.
A parte autora apresentou alegações finais no id. 195445554.
A parte ré não apresentou alegações finais, conforme certidão do id. 200044526. É o relatório.
Decido.
No mérito, assiste razão à parte autora, como se passará a expor nesta decisão.
A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo e, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, não há dúvidas de que a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, porém demonstra-se necessária a verificação do dano e do nexo de causalidade.
Tendo em vista que a parte autora alega como causa de pedir a existência de cobrança indevida, estar-se-á diante de responsabilidade por fato do serviço, cuja disciplina tem previsão no artigo 14 da legislação consumerista, uma vez que se trata de vício de segurança do próprio serviço, mas não um defeito que lhe acarretasse tão-somente a inadequação ou imprestabilidade para os fins almejados.
Em se tratando de acidente de consumo, a inversão do ônus da prova é imposta pela própria legislação, quando no § 3º do artigo 14 do CDC afirma que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar”, o que significa afirmar que neste caso há inversão ope legis.Inegável que os empréstimos consignados trazem maior garantia ao credor, pois os valores já são abatidos do benefício previdenciário e repassados pela fonte pagadora ao réu.
A parte autora demonstrou pelo histórico de créditos previdenciários do id. 176448513 que foram regularmente descontados os valores das prestações dos dois empréstimos, com a única diferença de que no mês indicado o desconto fora feito de forma única por somatório das duas prestações, sendo que instada a parte ré, não se manifestou.
Assim, considerando que houve regular desconto das prestações pela fonte pagadora da parte autora, deve o réu retirar em definitivo o nome da parte autora aos órgãos de restrição ao crédito, assim como a cancelar em definitivo os descontos que deram origem a tal negativação, que se revela indevida, pois eventual falta de repasse dos valores não é de atribuição da parte autora.
Diante da negativação indevida, a reparação moral é devida in re ipsa, pelo simples abalo no seu direito de crédito, motivo pelo qual fixo a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se apresenta suficiente à reparação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Condeno o réu a efetuar a baixa da negativação do nome da parte autora, pelo que torno definitiva a tutela antecipada; 2)Condeno o réu a efetuar o cancelamento do débito que ensejou a negativação, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução caso haja o descumprimento desta determinação judicial; 3) Condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, aos quais serão acrescidos de juros moratórios de 1%, contados da citação e correção monetária desta decisão; 4)Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803062-64.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEGE RIJO COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Às partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 30 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803062-64.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEGE RIJO COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não anexou aos autos documentos que demonstrem ter a parte autora condições financeiras de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito, por fim, a questão preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o documento do ID 116118657 não se encontra ilegível, apesar de se tratar de uma cópia de baixa resolução.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido apenas saber se houve pagamento integral das prestações de nº 17 e 18, vencidas, respectivamente, em 08/03/2024 e 08/04/2024.
Determino, como prova do Juízo, que a parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de pagamento ou desconto de tais prestações.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco Santander em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DOS SANTOS GUIMARAES JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DOS SANTOS GUIMARAES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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