TJRJ - 0807604-94.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:58
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de WALDIR FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0807604-94.2025.8.19.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADYEN DO BRASIL LTDA EMBARGADO: WALDIR FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Trata-se de embargos de terceiro onde a embargante impugna a constrição de numerário em conta de sua titularidade para pagamento da execução iniciada em face da empresa HURB.
Entendo que a empresa embargante (ADYEN) serviu como meio de pagamento do preço do serviço contratado junto à HURB e não cumprido.
Ausência de hipóteses de responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa de pagamento por débitos da empresa contratante.
Responsabilidade patrimonial que não se estende aos meios de pagamento.
Constrição que foi feita em numerário próprio da empresa ora embargante e não em créditos da empresa HURB detidos por ela.
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido deduzido nos embargos de terceiro para desconstituir a execução em face da ora embargante (ADYEN), determinando-se o levantamento da penhora.
Sem ônus sucumbenciais.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
06/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o embargado através do patrono constituído por ele, nos autos principais. -
09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Venha um novo endereço da parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:09
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
14/03/2025 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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