TJRJ - 0800509-02.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSANA BIANCHI em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSANA BIANCHI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800509-02.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERONIDES DE ALMEIDA SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de ação proposta por HERONIDES DE ALMEIDA SANTOSem face de BANCO PAN S.A.
Rejeito a impugnação à gratuidade, porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva porque a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é imputada a todos os integrantes da cadeia de consumo, seja de forma direta ou indireta, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC c/c §1º do art.25 do CDC.
Rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal, pois a relação contratual adjacente com vinculação do FGTS como garantia não configura a legitimidade passiva da CEF,uma vez que a questão envolveu defeito no serviço bancário do réu, não sendo causa de pedir o defeito na administração dos recursos do FGTS geridos pela empresa pública.
Presentes os pressupostos processuais, exigidos pelo artigo 17 do Código Processo Civil, e não havendo questões prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido os contratos firmados entre as partes, a suposta ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço e dos danos decorrentes.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial digitalrequerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]), para prestar compromisso.
A presente nomeação deverá ser comunicada pelo cartório, em 48 horas, ao Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected], conforme art.3º do Provimento 22/2019.Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Os honorários serão suportados pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
A pertinência da produção da prova oral será verificada após a vinda do laudo.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 08:13
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de HERONIDES DE ALMEIDA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/03/2024 11:27.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERONIDES DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *84.***.*31-49 (AUTOR).
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12/03/2024 21:48
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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