TJRJ - 0846724-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora para ciência de que a certidão de crédito se encontra disponível para impressão.
Autos encaminhados ao arquivo com baixa em cumprimento à parte final da sentença de id 198452249. -
09/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:06
Expedição de Termo.
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNA NOVELLINO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Assim, diga a parte autora, em cinco dias, se pretende a realização de outra medida para a localização de bens do executado, ciente, desde já, que não será deferida a renovação das diligências acima apontadas.
Nada requerido, retornem para extinção da execução e expedição de certidão de crédito. -
15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Outras Decisões
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14/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNA NOVELLINO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 21:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2025 21:19
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2025 21:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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18/02/2025 16:35
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/02/2025 16:35
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/02/2025 23:59.
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14/12/2024 01:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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