TJRJ - 0934030-28.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:44
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:26
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0934030-28.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0934030-28.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00391907 APELANTE: JORGINA CORREA PINTO ADVOGADO: FLÁVIA MARTINS MORETH OAB/RJ-140598 APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE AMORIM CONCEIÇÃO OAB/RJ-154676 ADVOGADO: VIVIANE FORNELOS DOS SANTOS OAB/RJ-138363 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
QUEDA EM COLETIVO.
ESCORIAÇÕES EM JOELHO ESQUERDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
VERBETE 330 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Narra a parte autora que sofreu lesão no joelho esquerdo ao cair quando desembarcava de coletivo da parte ré, postulando indenização por dano moral no valor de R$ 66.000,00.
Proferida sentença de improcedência, a parte autora apela sustentando que os registros policiais e hospitalares são provas suficientes da ocorrência do acidente e de suas circunstâncias.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia reside em verificar se a autora logrou êxito em comprovar a ocorrência do acidente narrado e do nexo causal entre a conduta da ré e as lesões sofridas.III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica é de consumo, implicando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigos 3º e 14, § 3º, do CDC).
Contudo, a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme enunciado 330 do TJRJ.4.
A receita médica do medicamento ibuprofeno, obtida no dia seguinte ao acidente, nada menciona a respeito de lesão no joelho ou à eventual queda de coletivo.5.
O registro de ocorrência policial, lavrado 11 dias depois do acidente, é um documento unilateral, que contém informações prestadas pela própria autora, não sendo prova suficiente da ocorrência dos fatos, especialmente diante da negativa da ré sobre a condição de passageira.6.
O exame de corpo de delito, realizado doze dias depois do acidente, apontou a existência de três pequenas escoriações no joelho esquerdo, mas não as vinculou ao suposto acidente com o coletivo da ré, nem comprova a condição de passageira da autora. 7.
A testemunha apresentada não presenciou a queda e não soube identificar a empresa ou o veículo envolvido.8.
A autora não apresentou outros elementos probatórios, como placa do veículo, número do ônibus, nome do motorista, fotos ou vídeos do acidente, que seriam facilmente obtidos por meio de um celular.9.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência do acidente nos termos alegados.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
02/07/2025 16:45
Documento
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02/07/2025 14:35
Conclusão
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02/07/2025 10:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 15:41
Inclusão em pauta
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10/06/2025 13:50
Recebimento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0934030-28.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0934030-28.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00391907 APELANTE: JORGINA CORREA PINTO ADVOGADO: FLÁVIA MARTINS MORETH OAB/RJ-140598 APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE AMORIM CONCEIÇÃO OAB/RJ-154676 ADVOGADO: VIVIANE FORNELOS DOS SANTOS OAB/RJ-138363 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
20/05/2025 11:05
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 16:15
Remessa
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16/05/2025 11:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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