TJRJ - 0037857-07.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:32
Definitivo
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01/07/2025 12:31
Documento
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27/06/2025 12:32
Confirmada
-
25/06/2025 11:52
Expedição de documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0037857-07.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0813796-93.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00401658 AUTOR: SEBASTIÃO CAMPOS ADVOGADO: PETER ROBSON MALTEZ DE MELLO OAB/RJ-175787 REU: FRANCISCO DANIEL DE SANTANA REU: RENATA MENDONCA LAGO DE SANTANA ADVOGADO: RENAN DE OLIVEIRA PEIXOTO OAB/RJ-211046 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público DECISÃO: REQUERIMENTO EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO Nº 0037857-07.2025.8.19.0000 REQUERENTE: SEBASTIÃO CAMPOS REQUERIDO: FRANCISCO DANIEL DE SANTANA REQUERIDO: RENATA MENDONCA LAGO DE SANTANA RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONFIRMOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E AINDA NÃO DISTRIBUÍDO.
REQUERIMENTO QUE MERECE SER DEFERIDO.
PRETENDE O REQUERENTE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, QUE CONFIRMOU A CONCESSÃO DA LIMINAR, PARA EVITAR A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO E EXECUÇÃO DA MEDIDA QUE EFETIVARÁ SUA SAÍDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA.
ALEGADA PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR QUE DEMANDA ANÁLISE MAIS ACURADA, DIANTE DE FATOS NOVOS, COMO A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E COMPETÊNCIA.
RISCO DE DANO GRAVE NO IMINENTE DESALOJAMENTO DE PESSOA IDOSA, COM MAIS DE 90 ANOS DE IDADE, CUJA VULNERABILIDADE É PRESUMIDA, CASO A SENTENÇA VENHA A SER REFORMADA.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de requerimento de "TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL", distribuído como requerimento de efeito suspensivo em apelação, com fulcro nos arts. 297, 300 e 1.012, §4º do CPC, formulado pelo réu SEBASTIÃO CAMPOS, que pretende seja concedida "tutela provisória de urgência para suspender a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0813796-93.2023.8.19.0202, impedindo qualquer cumprimento de sentença ou expedição de mandado de imissão na posse até o julgamento final dos embargos de declaração e da futura apelação que será interposta".
A sentença foi proferida pelo MMº Juiz de Direito Rafael Azevedo Ribeiro Alves, do grupo de sentença, nos autos da ação de imissão na posse, que corre na 5ª Vara Cível Regional de Madureira - Comarca da Capital, nos seguintes termos (id. 181627212 dos autos principais): "Processo: 0813796-93.2023.8.19.0202 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCO DANIEL DE SANTANA, RENATA MENDONCA LAGO RÉU: SEBASTIÃO CAMPOS, OUTROS NÃO QUALIFICÁVEIS RELATÓRIO: Trata-se de ação de imissão na posse movida por FRANCISCO DANIEL DE SANTANA e RENATA MENDONÇA LAGO DE SANTANA em face de SEBASTIÃO CAMPOS e OUTROS OCUPANTES do imóvel objeto da presente lide.
Na inicial (id 63040420), sustenta a parte autora que adquiriu em leilão extrajudicial da CEF o imóvel matrícula 149698, Rua Ouro Fino, prédios números 72 e 72-Fundos e respectivo terreno, medindo 8m de frente e fundos por 30m de extensão de ambos os lados, bairro Irajá, cidade Rio de Janeiro, RJ, pela quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Aduz que o réu é locatário do antigo proprietário e vem impedindo os autores de ingressarem no imóvel.
Narra que já fez notificação extrajudicial, mas não adiantou.
Deferida a liminar em id 63613048.
Contestação em id 73017638 alegando usucapião como matéria de defesa.
Réplica em id 76818531.
Saneamento em id 81444615. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de imissão na posse em que o requerente pretende ingressar no imóvel que adquiriu da Caixa Econômica Federal, tendo o réu alegado que ajuizou ação usucapião.
A ação de imissão na posse tem natureza petitória por excelência e visa assegurar o direito de sequela inerente a toda propriedade, conferindo ao proprietário o poder de buscar a coisa onde quer que ela se encontre, e nas mãos de quem quer que injustamente a possua.
Com efeito, a parte autora demonstra ser titular do domínio do imóvel objeto da presente demanda, conforme certidão do RGI trazida em id 63040439.
Há que se ressaltar que se trata de imóvel que anteriormente era financiado por agente financeiro (CEF), que, em razão do inadimplemento do comprador, buscou a satisfação da dívida com a adjudicação do bem e posterior venda em leilão, ocasião em que foi arrematado pelo requerente.
Em situações como esta, é pacífico o entendimento de que não haveria possibilidade de se usucapir o imóvel, mormente porque o proprietário anterior (CEF) jamais se manteve inerte, o que descaracteriza a posse mansa e pacífica do bem.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
DEMANDA DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), MEDIANTE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONCEDIDO PELA ALUDIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR PERPETRADA PELA PARTE RÉ, QUE, EM SUA DEFESA, FUNDAMENTA A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR OUTRO OCUPANTE DO IMÓVEL.
RECONVENÇÃO ALICERÇADA EM USUCAPIÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, NA NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
EXTINÇÃO LIMINAR DO CONTRA-ATAQUE PROCESSUAL, INDEFERIMENTO DA TENTATIVA DE LITISCONSÓRCIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO EM IMÓVEL FINANCIADO POR AGENTE FINANCEIRO, QUE BUSCOU A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM A ADJUDICAÇÃO DO BEM E POSTERIOR VENDA EM LEILÃO PÚBLICO, INEXISTINDO INÉRCIA DE SUA PARTE.
POSSE DA PARTE RÉ AGRAVANTE QUE JAMAIS FOI MANSA E PACÍFICA, ALÉM DE SE CARACTERIZAR COMO PRECÁRIA.
IMÓVEL ORIGINÁRIA E ATUALMENTE ALIENADO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
NATUREZA JURÍDICA DE BEM PÚBLICO, CUJA OCUPAÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZA POSSE, MAS MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA JURÍDICA PRECÁRIA, SENDO INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE RÉ AGRAVANTE DE QUE A OUTRA PESSOA OCUPA ÁREA DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 114 E 116, AMBOS DO CPC.
CAPÍTULO RELATIVO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, EMBORA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1.
Na espécie, a parte autora agravada pretende a imissão na posse de bem imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal (CEF) em novembro de 2016, cujo registro de propriedade foi perpetrado no mês seguinte, tendo notificado a parte ré agravante para desocupação do imóvel no primeiro semestre de 2017. 2.
A parte ré agravante, por sua vez, (a) defende-se pela necessidade de integração da lide por outro ocupante do imóvel, em litisconsórcio passivo necessário unitário, e (b) contra-ataca por meio de reconvenção sob a alegação principal (b.1) de aquisição da propriedade do referido imóvel por usucapião, diante do fato de o possuir com animus domini, de forma mansa e pacífica e sem qualquer oposição de quem quer que seja, desde 1998, e subsidiária (b.2) de necessária indenização por benfeitorias. 3.
Capítulos da interlocutória alvejada: (a) julgamento conforme o estado do processo relativo apenas à parcela do processo atinente à reconvenção (artigo 354, parágrafo único, do CPC), (b) indeferimento da tentativa de litisconsórcio passivo necessário unitário e (c) indeferimento do pedido de produção de provas. 4.
Com efeito, o cenário processual revela que a parte ré agravante não terá êxito em seu intento recursal. 5.
Quanto ao capítulo referente ao indeferimento do pedido de produção de provas, o recurso não merece conhecimento. 5.1.
Em verdade, com o advento do Código de Processo Civil, Lei Nacional nº 13.105/2015 (CPC), o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único. 5.2.
De fato, não se encontra presente no aludido elenco a decisão de indeferimento do pedido de produção de provas. 5.3.
Saliento que o respectivo capítulo da interlocutória recorrida não se encontra abarcada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.704.520/MT que mitigou a taxatividade do artigo em questão, motivo pelo qual não cabe agravo de instrumento contra tal decisão. 5.4.
Por oportuno, esclareço que o aludido capítulo da decisão combatida, embora de natureza interlocutória, não é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Jurisprudência desta Corte. 6.
No que se refere ao julgamento conforme o estado do processo relativo apenas à parcela do processo atinente à reconvenção, cuja extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, penso que nada há a modificar. 6.1.
A escritura de compra e venda do aludido bem imóvel (datada de novembro de 2016), e o respectivo registro da propriedade no ofício competente (ocorrido no mês seguinte), demonstram a propriedade exercida pela parte autora agravada. 6.2.
A toda evidência, não houve inércia do credor fiduciário (CEF) em recuperar seu crédito lastreado em hipoteca imobiliária, uma vez que, agindo em conformidade com a legislação de regência, cobrou a dívida decorrente de anterior financiamento, tendo adjudicado o imóvel em tela e o ofereceu novamente à sociedade, alcançando seu intento com a venda feita à parte autora agravada. 6.3.
Adotando essa postura diligente, qual seja, a de buscar a satisfação do seu crédito assim que se originou a inadimplência do antigo mutuário, o agente financeiro não pode ser prejudicado com a prática ilegal perpetrada pela parte ré agravante de ocupar imóvel objeto de financiamento imobiliário. 6.4.
Julgados desta Corte de Justiça afirmam que aquele que ocupa imóvel financiado, seja por invasão, seja por contrato de gaveta, ou por qualquer outro motivo, tem ciência de que terá que desocupá-lo em caso de inadimplemento contratual e posterior transferência da respectiva propriedade ao agente financeiro. 6.5.
Sendo assim, a posse exercida pela parte ré agravante nunca foi mansa e pacífica e sempre se caracterizou como precária. 6.6.
Ademais, o imóvel cuja posse se encontra em discussão foi originária e atualmente financiado com recursos provenientes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), possuindo, portanto, natureza jurídica de bem público, não passível de usucapião. 6.7.
Assim, conclui-se pela prova do domínio do imóvel em comento pela parte autora agravada, bem como pela inocorrência da alegada usucapião pela parte ré agravante. 6.8.
Entendimento pretoriano de que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, de natureza precária. 6.9.
Impõe-se, pois, a orientação expressa no Verbete nº 619 da Súmula da Jurisprudência do STJ, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 7.
Em arremate, o indeferimento da tentativa de implantar litisconsórcio passivo necessário unitário também se revela escorreito. 7.1.
Na espécie, notória a ausência de fundamento jurídico para o alargamento dos limites subjetivos da demanda, pois a própria parte ré agravante afirma que a outra pessoa, cuja integração à lide se pretende, ocupa área distinta daquela que se busca a imissão na posse, evidenciando-se que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença não depende da sua citação, nem de que a decisão de mérito deverá atingi-lo de modo uniforme à parte ré agravante. 7.2.
Inexiste, portanto, afronta às regras previstas nos artigos 114 e 116, ambos do CPC.
Jurisprudência. 8.
Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, desprovimento. (0031164-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)".
Como se infere, sequer possui direito de retenção por benfeitorias, diante do evidente caráter de bem público até o dia em que houve a expedição da carta de arrematação.
Neste sentido, conclui-se que a liminar deve ser confirmada e os pedidos formulados em contestação não devem prosperar.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, consolidando os efeitos da liminar concedida, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedentes aqueles formulados pelo réu, na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.PRI." O requerente explica que interpôs embargos de declaração contra a decisão supra, pleiteando a manifestação do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça e à prejudicialidade da ação de usucapião, mas desistiu do recurso e interpôs a apelação.
Esclarece ter apresentado anterior requerimento de efeito suspensivo, nº 0032982-91.2025.8.19.0000, não conhecido por esta Relatora.
Assevera, ser imperiosa a concessão da tutela de urgência no caso em apreço, eis que o cumprimento da sentença é iminente e poderá ocasionar seu desalijo.
Acrescenta que a suspensão também é necessária, em razão da existência de ação de usucapião anterior ao pedido de imissão na posse, ainda pendente de julgamento, sendo claro o caso de prejudicialidade entre as ações.
Aduz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Sublinha a hiper vulnerabilidade das pessoas idosas, sem outro local para residência, reforçando o periculum in mora, como é o caso do ora recorrente que, "com 90 anos de idade, reside há mais de cinco décadas no imóvel que é objeto da controvérsia, não dispondo de qualquer alternativa habitacional ou rede de apoio familiar que mitigue o risco iminente de desabrigo".
Afirma que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida, sendo provável o provimento do apelo interposto e havendo o risco de dano grave, com a expedição do mandado de imissão na posse e retirada do requerente do seu lar. É o relatório.
Decide-se.
Pretende o requerente a suspensão dos efeitos da sentença de procedência em ação de imissão na posse, que confirmou a concessão da liminar, para evitar a expedição do respectivo mandado e execução da medida que efetivará sua saída do imóvel objeto da lide.
Para análise do pedido formulado cumpre transcrever os dispositivos legais pertinentes: Art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Todavia, mesmo nas hipóteses mencionadas, poderá a parte apelante requerer a concessão do efeito suspensivo ao Tribunal, conforme previsto no § 3º do mesmo art. 1.012 do CPC: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
Para tanto, o recorrente deverá demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, de acordo com o §4º do art. 1.012 do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Da interpretação sistemática da lei, observa-se que o requerimento ora formulado se enquadra na hipótese do art. 1.012, §º 1º, V do CPC e que os demais requisitos de admissibilidade foram observados.
Houve desistência dos embargos de declaração opostos no juízo primevo, que, com fulcro no art. 998 do CPC, prescinde de anuência da parte contrária ou de homologação.
Também foi interposto o recurso de apelação, ainda não distribuído.
Além disso, o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição (id. 168512564) e que abrange as esferas recursais, na forma do art. 9º da Lei 1.060/50.
Em seguimento, cumpre registrar que a matéria comporta julgamento monocrático, de acordo com o disposto no artigo 932, II, do CPC.
Na hipótese, analisando as razões recursais, vislumbra-se a presença dos requisitos ensejadores à suspensão da decisão alvejada.
Os requeridos buscam, na ação originária, a imissão na posse de imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, ocupado pelo requerente.
Tal negócio jurídico está demonstrado nos autos, através do registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o que ensejou, inclusive o deferimento e manutenção da liminar de imissão, até hoje não cumprida.
No entanto, diante das idas e vindas da ação de usucapião - que retornou da Justiça Federal e agora tramita nesta Justiça Estadual, em face dos requeridos, e não mais da Caixa Econômica Federal - CEF, e ainda pendente de julgamento - a questão sobre a existência da prejudicialidade precisa ser analisada de forma mais acurada. É que, em tese, o reconhecimento ou não da aquisição da propriedade pelo requerente é questão de mérito na ação de usucapião que, por isso, pode vir a afetar diretamente o julgamento da ação de imissão na posse.
Ademais, há risco de dano grave no possível desalojamento de pessoa idosa, com mais de 90 anos de idade, cuja vulnerabilidade é presumida, caso a sentença venha a ser reformada.
Por outro lado, não se observa a possibilidade de dano inverso, eis que os requeridos poderão perseguir o pagamento pela taxa de ocupação do imóvel, em sendo mantido o provimento de primeiro grau.
Além disso, a tutela de urgência foi deferida nos autos há quase dois anos (id. 63613048), e os autores não buscaram o seu efetivo cumprimento, razão pela qual se denota que não haverá prejuízo em se aguardar o julgamento da apelação cível.
Por fim, cabe frisar, que tais alegações serão objeto de nova análise pelo Colegiado da Câmara, por ocasião do exame da apelação e em cognição mais aperfeiçoada, fazendo-se necessária, por medida de cautela, a concessão de efeito suspensivo por ora.
Neste sentido, colhem-se os julgados deste Tribunal de Justiça: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO.
Embargos à execução.
Alegação da embargante, ora requerente, de que se trata de bem de família.
Perigo de dano evidente.
Prosseguimento dos atos executórios e iminência da imissão na posse.
Razoabilidade do deferimento da medida a fim de garantir eficácia a eventual acolhimento da tese recursal, mormente quando a recorrente sustenta tratar-se de sua única moradia e de sua família.
Deferimento do requerimento (0096280-91.2024.8.19.0000 - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 23/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
DO REQUERENTE SER EXPROPRIADO INDEVIDAMENTE, CASO HAJA REFORMA DA SENTENÇA CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS ANEXADOS AO PROCESSO.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA A QUAL DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO REQUERENTE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO (0039287-28.2024.8.19.0000 - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 29/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação, na forma do art. 932, II do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Requerimento Efeito Suspensivo nº 0037857-07.2025.8.19.0000 (9) -
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 14:47
Concessão
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0037857-07.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0813796-93.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00401658 AUTOR: SEBASTIÃO CAMPOS ADVOGADO: PETER ROBSON MALTEZ DE MELLO OAB/RJ-175787 REU: FRANCISCO DANIEL DE SANTANA REU: RENATA MENDONCA LAGO DE SANTANA ADVOGADO: RENAN DE OLIVEIRA PEIXOTO OAB/RJ-211046 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público -
15/05/2025 16:33
Conclusão
-
15/05/2025 16:30
Distribuição
-
15/05/2025 16:05
Remessa
-
15/05/2025 16:04
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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