TJRJ - 0804967-69.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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01/08/2025 09:30
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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01/08/2025 09:30
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804967-69.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMIA LIMA RODRIGUES NOGUEIRA RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, movida por SAMIA LIMA RODRIGUES NOGUEIRA em face de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, na qual a autora alega que teve sua conta bancária encerrada de forma arbitrária e unilateral pela instituição financeira ré, pleiteando, em caráter liminar, a reativação imediata da referida conta, bem como a liberação dos valores eventualmente retidos.
Narra na exordial, que a conta bancária em questão seria sua única fonte de movimentação financeira e que a medida adotada pelo banco trouxe prejuízos de ordem pessoal e patrimonial, afetando diretamente sua subsistência. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos elementos trazidos, embora se constate que a autora demonstrou o bloqueio da conta, não restou suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, uma vez que, a partir da documentação juntada nesta fase preliminar, não é possível aferir com clareza e segurança a ilicitude da conduta da instituição ré.
A análise sobre a legalidade do encerramento da conta com os fundamentos alegados pela ré ao id. 194414427 fls. 3 e 4, exige uma análise mais detalhada, com a devida formação do contraditório.
Ademais, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a imprescindibilidade da conta para sua subsistência imediata.
A simples alegação sem respaldo probatório, não justifica a concessão da medida requerida.
Considerando ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela requerida. 2- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 27 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
27/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804967-69.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMIA LIMA RODRIGUES NOGUEIRA RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, tendo em vista que a procuração do i. 194414422 não está devidamente assinada pelo outorgante, anoto que a procuração deverá ser assinada a próprio punho ou de forma digital autenticada por provedor de assinaturas, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.
RIO DAS OSTRAS, 22 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 00:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 00:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:59
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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22/05/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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