TJRJ - 0037724-62.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:57
Documento
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 14:05
Confirmada
-
26/08/2025 13:58
Expedição de documento
-
26/08/2025 13:35
Confirmada
-
21/08/2025 17:00
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
20/08/2025 16:30
Conclusão
-
15/08/2025 18:29
Confirmada
-
15/08/2025 16:59
Mero expediente
-
14/08/2025 19:28
Conclusão
-
14/08/2025 13:14
Mero expediente
-
12/08/2025 11:50
Conclusão
-
12/08/2025 11:48
Retirada de pauta
-
06/08/2025 19:13
Confirmada
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 18:23
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 16:35
Pedido de inclusão
-
17/07/2025 14:37
Conclusão
-
10/07/2025 16:15
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0037724-62.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0802390-59.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00399883 REQTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARMACAO DOS BUZIOS ADVOGADO: MIRIAN CLEIDIANE QUEIROZ CUNHA OAB/GO-024004 ADVOGADO: MIRIAN CLEIDIANE QUEIROZ CUNHA OAB/RJ-258204 REQDO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público DESPACHO: Diga o agravado sobre os novos documentos acostados aos presentes autos. -
01/07/2025 21:44
Mero expediente
-
01/07/2025 11:32
Conclusão
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0037724-62.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0802390-59.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00399883 REQTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARMACAO DOS BUZIOS ADVOGADO: MIRIAN CLEIDIANE QUEIROZ CUNHA OAB/GO-024004 ADVOGADO: MIRIAN CLEIDIANE QUEIROZ CUNHA OAB/RJ-258204 REQDO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público DESPACHO: Aguarde-se o encerramento do prazo para a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno de fls. 34/48.
Após, havendo ou não manifestação do agravado, dê-se vista à d.
PGJ. -
26/06/2025 15:03
Pedido de inclusão
-
23/06/2025 15:57
Conclusão
-
17/06/2025 15:12
Confirmada
-
11/06/2025 14:41
Mero expediente
-
10/06/2025 13:59
Conclusão
-
09/06/2025 11:26
Documento
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 12:14
Mero expediente
-
27/05/2025 16:14
Conclusão
-
26/05/2025 00:06
Publicação
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0037724-62.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0802390-59.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00399883 REQTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARMACAO DOS BUZIOS ADVOGADO: MIRIAN CLEIDIANE QUEIROZ CUNHA OAB/GO-024004 ADVOGADO: MIRIAN CLEIDIANE QUEIROZ CUNHA OAB/RJ-258204 REQDO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público DECISÃO: REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARMACAO DOS BUZIOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO DECISÃO Trata-se de Requerimento de atribuição de efeito suspensivo em Apelação em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios nos autos da ação de reintegração de posse nº 0802390-59.2023.8.19.0078, que julgou procedente o pedido do Município autor, determinando a reintegração de posse do bem imóvel descrito na inicial, concedendo ainda a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse.
Sustenta a requerente, em síntese, ser cabível o efeito suspensivo no presente caso ainda que não tenha havido a interposição do recurso de apelação diante da urgência do caso, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, uma vez que o mandado já foi expedido.
O dano irreparável, no caso, seria evidente, considerando que a execução imediata da sentença acarretará a interrupção dos serviços assistenciais prestados pela APAE de Búzios às pessoas em situação de vulnerabilidade, podendo estas sofrerem danos irreversíveis.
Quanto à probabilidade do direito, afirma que a petição é inepta por não conter o pedido principal, questão esta que não foi apreciada na sentença.
Ademais, embora a permissão do uso do imóvel tenha se expirado em 2014, o Município permaneceu inerte por 10 anos, criando verdadeira situação de fato, que foi inclusive, chancelada em decisões administrativas internas.
Embora a permissão de uso de imóvel público possua natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo sem que se constitua direito subjetivo ao permissionário, é imprescindível observar que tal prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária ou desvinculada do interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo.
A precariedade da permissão não desobriga a Administração Pública de demonstrar os fundamentos que justificam a revogação, sendo imprescindível que a decisão esteja pautada no interesse público primário, ou seja, aquele que visa à proteção dos interesses coletivos em detrimento dos interesses particulares.
Aduz ainda que o Município não possui estrutura adequada, pessoal qualificado e recursos suficientes para atender a totalidade dos assistidos pela APAE, especialmente no que tange aos serviços especializados de assistência social, educação especial e reabilitação, áreas que demandam expertise específica e continuidade no atendimento, conforme reconhecido pela própria Administração Municipal.
Destaca a função social da posse exercida pela recorrente, pois o imóvel vem sendo utilizado para atividades de cunho assistencial, em conformidade com a finalidade original da permissão de uso, o que não foi adequadamente sopesado na sentença.
Pleiteia, assim, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso de Apelação, para sustar os efeitos da tutela de urgência ou mesmo da execução da sentença proferida em 05/05/2025, até o julgamento definitivo da apelação a ser interposta nos autos principais, evitando-se prejuízos irreparáveis à recorrente e aos seus assistidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de requerimento autônomo de atribuição de efeito suspensivo de recurso de apelação ainda a ser distribuído para este Órgão Julgador, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso V c/c § 4º, do CPC.
A demanda versa sobre o pedido de reintegração de posse de imóvel de propriedade do Município de Armação de Búzios ao qual foi concedido à ré, ora requerente, a permissão de uso, para que estas pudesse prestar serviços assistenciais a pessoas com deficiência, cujo prazo se encerraria em 2014.
Ocorre que, findo o prazo, a requerente permaneceu utilizando o bem por mais 10 anos, sem oposição do Município, até que este apresentou o pedido de reintegração de posse.
Tal pedido foi julgado procedente, tendo a sentença determinado ainda a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito da exordial.
Em cognição sumária, verifico presente a probabilidade do direito, uma vez que a situação descrita, como bem observado no parecer do MP nos autos originários (Index PJe 140100758), não parece indicar a ocorrência de esbulho, uma vez que teria ocorrido a prorrogação tácita da permissão de uso, de maneira que caberia ao Município inicialmente intimar a APAE para a retirada do imóvel, para só então, em caso de resistência, restar caracterizado o vício na posse.
Ademais, deve-se levar em conta que a requerente é entidade assistencial que presta diversos serviços a pessoas em situação de hipervulnerabilidade, quais sejas, pessoas com deficiência, e o Município não apresenta de que forma tais serviços continuariam a serem prestados após a retomada do bem.
Neste sentido, cabe ressaltar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seus artigos 20 e 21, impõe ao Poder Judiciário o dever de considerar as consequências práticas, jurídicas e administrativas de sua decisão.
Desta forma, a eventual reintegração de posse do imóvel deve levar em conta as necessidades dos usuários dos serviços ali prestados, para que não haja a abrupta interrupção destes.
Cumpre lembrar que os serviços prestados pela requerente são serviços públicos essenciais, e, portanto, devem ser contínuos, uma vez que a recorrente atua promovendo a saúde, educação e assistência social a pessoas com deficiência.
O perigo de dano, portanto, se evidencia na possibilidade de interrupção dos serviços prestados pela requerente.
Saliente-se, ainda, que embora ainda não tenha ocorrido a interposição do recurso de Apelação perante o juízo a quo, a urgência da medida se faz presente, autorizando a excepcional concessão de efeito suspensivo da sentença, nos termos art. 1.012, § 3º, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, na forma do artigo 932, II, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento em definitivo do presente requerido, devendo ser imediatamente recolhido o mandado de reintegração de posse expedido pelo juízo a quo.
Intime-se o requerido.
Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão.
Após, dê-se vista à d.
PGJ.
Defiro a JG requerida, uma vez que a requerente é entidade assistencial detentora de CEBAS. À Secretaria para providências.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Gabinete Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo Requerimento de efeito suspensivo: 0037724-62.2025.8.19.0000 -
20/05/2025 21:32
Mero expediente
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 17:46
Conclusão
-
19/05/2025 17:45
Documento
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0037724-62.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0802390-59.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00399883 REQTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARMACAO DOS BUZIOS ADVOGADO: MIRIAN CLEIDIANE QUEIROZ CUNHA OAB/GO-024004 ADVOGADO: MIRIAN CLEIDIANE QUEIROZ CUNHA OAB/RJ-258204 REQDO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público -
16/05/2025 12:36
Confirmada
-
16/05/2025 12:28
Expedição de documento
-
15/05/2025 22:14
Recurso
-
15/05/2025 15:03
Conclusão
-
15/05/2025 15:00
Distribuição
-
15/05/2025 13:54
Remessa
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15/05/2025 13:53
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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