TJRJ - 0811501-90.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
16/09/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ALINE PONTES DA SILVA DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0811501-90.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISTIAN FRAGA BATISTA CURADOR: JOSY DA SILVA CORTES BATISTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que o Recurso foi interposto dentro do prazo legal, e, as custas foram recolhidas a maior em R$ 103,23 na conta 1101-5 (Atos das Secretarias dos Tribunais).
Ao Apelado, para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
27/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°. 0811501-90.2022.8.19.0211 S E N T E N Ç A CRISTIAN FRAGA BATISTA, devidamente qualificado, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, com a pretensão de obter declaração de nulidade de empréstimo, devolução de valores, bem como indenização por danos morais.
Requereu, ainda, justiça gratuita e antecipação de tutela.
Petição inicial no id 36116173.
Deferida antecipação de tutela no id 41834270.
A autora realizou o depósito do valor no id 45053283.
Contestação no id 118182140.
Réplica no id 140802253.
Manifestação do réu no id 144137230.
Decisão saneadora no id 165798636, com inversão do ônus da prova.
Manifestação do réu no id 167485764. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora alega que desconhece empréstimo que foi realizado em seu nome junto à instituição ré e que vem causando descontos em seu salário.
Nesses termos, requer o cancelamento do empréstimo, devolução de valores, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
De plano, cabe destacar que a hipótese sub judiceencontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados a seus clientes.
Assim, verificada a aplicabilidade do CDC neste feito, saliento que, para afastar a sua responsabilidade caberia ao réu demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento.
Como sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302) Com efeito, a parte autora demonstrou, pelos documentos dos autos que apareceram em seu contracheque (id 361161913) empréstimo que não contratou e nem lhe beneficiou, tendo já devolvido valores nos autos, como se observa pelos extratos da conta benefício da autora acostados aos autos.
Nesse sentido, pela carga dinâmica da prova e inversão do ônus da prova também ficou devidamente comprovado nos autos que a contratação discutida na inicial não foi feita pelo autor, não tendo a ré sequer trazido cópia de contrato digital, devendo o réu se responsabilizar por todos os prejuízos e transtornos existentes, já que não teve a diligência necessária para conceder empréstimo que gerou descontos na conta da autora.
Restou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu.
Violados os deveres jurídicos acima indicados, urge determinar o cancelamento do referido empréstimo, bem como fica evidente o dever de o réu indenizar os prejuízos causados à parte Autora, nesta hipótese, no tocante aos danos morais e materiais.
Em relação ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita do réu antes exposta, a qual causou para a autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, tendo ainda havido perda de tempo útil.
Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sérgio Cavalieri.
InPrograma de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação aos danos materiais, urge determinar a devolução dos valores comprovadamente descontados do benefício do autor, na forma simples, por não haver comprovação de má-fé da parte ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para, confirmando a tutela antecipada, (i) determinar o cancelamento do empréstimo objeto desta lide, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, (ii) com devolução do montante comprovadamente descontado do benefício do autor, com juros e correção de cada desconto, que poderá ser apurado com meros cálculos e apresentação dos extratos em liquidação de sentença, e (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta condenação (Súmula 362 do STJ).
Após cumpridas todas as obrigações dispostas nesta sentença, o réu poderá levantar os valores depositados pela autora no id 45053283.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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19/04/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE PONTES DA SILVA DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 15:15
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:08
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ALINE PONTES DA SILVA DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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