TJRJ - 0187442-72.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 14:42
Inclusão em pauta
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27/08/2025 12:54
Pedido de inclusão
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26/08/2025 11:45
Conclusão
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07/08/2025 00:05
Publicação
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03/08/2025 17:52
Mero expediente
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17/07/2025 07:47
Conclusão
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16/07/2025 11:59
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0187442-72.2021.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0187442-72.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00400426 APELANTE: ASSOCIAÇÃO LAR DE SÃO FRANCISCO NA PROVIDÊNCIA DE DEUS ADVOGADO: GUILHERME LUCAS LOUREIRO OAB/RJ-121618 ADVOGADO: JUNIOR ANTONIO CHAMPAN OAB/RJ-179456 ADVOGADO: VITOR HUGO DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-210907 APELANTE: TERESINHA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: MARCELO DAVIDOVICH OAB/RJ-053782 ADVOGADO: ROSANGELA RIBEIRO NOGUEIRA OAB/RJ-107476 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DO HOSPITAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CARDIOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E HOSPITAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL COMPROVADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA.
DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.I.
CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas por hospital e operadora de plano de saúde, condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão da morosidade na autorização de procedimento de urgência (cateterismo com cineangiocoronariografia e angioplastia com stents), cuja realização foi viabilizada apenas após concessão de tutela judicial.
A autora, paciente idosa, foi admitida em hospital que integrava a rede credenciada do plano, mas que não dispunha de credenciamento específico para o procedimento indicado.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização em R$ 8.000,00.
Pleitos recursais buscaram a exclusão de responsabilidade, majoração do valor indenizatório, reconhecimento de danos materiais e modificação dos índices de atualização e juros moratórios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o hospital e a operadora de saúde respondem solidariamente pela demora na realização do procedimento médico de urgência; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente para o deferimento de indenização por danos materiais; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) determinar os índices corretos de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora e as rés, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo incontroversa a urgência do procedimento.4.A operadora, ao encaminhar a autora para hospital desprovido de previsão contratual para a integralidade do atendimento cardiológico de urgência, e o hospital, ao admiti-la mesmo sem possibilidade de prestação completa, assumiram a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha no serviço.5.Configura-se o fato do serviço (art. 14, caput e §1º, do CDC), sendo presumido o dano moral (in re ipsa), conforme orientação das Súmulas 209 e 339 do TJRJ.6.O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, conforme precedentes da Corte e parâmetros fixados no critério bifásico de quantificação.7.Inviável o deferimento de danos materiais diante da ausência de comprovação da relação entre a nota fiscal apresentada e o período de internação, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC.8.Quanto à correção monetária e juros, deve ser observada a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO 1º E 2º APELOS E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO 3º RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 13:04
Documento
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03/07/2025 09:29
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Provimento em Parte
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:43
Inclusão em pauta
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04/06/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0187442-72.2021.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0187442-72.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00400426 APELANTE: ASSOCIAÇÃO LAR DE SÃO FRANCISCO NA PROVIDÊNCIA DE DEUS ADVOGADO: GUILHERME LUCAS LOUREIRO OAB/RJ-121618 ADVOGADO: JUNIOR ANTONIO CHAMPAN OAB/RJ-179456 ADVOGADO: VITOR HUGO DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-210907 APELANTE: TERESINHA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: MARCELO DAVIDOVICH OAB/RJ-053782 ADVOGADO: ROSANGELA RIBEIRO NOGUEIRA OAB/RJ-107476 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
20/05/2025 11:11
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 16:03
Remessa
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19/05/2025 15:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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