TJRJ - 0970260-69.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DIEGO KRAINOVIC MALHEIROS DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970260-69.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HAROLDO CECHINEL, CRISTIANE OLIVEIRA CECHINEL RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo c/c arbitramento de aluguéis e cobrança, com pedido liminar, movida por HAROLDO CECHINEL e CRISTIANE CECHINEL em face da OI S/A - em Recuperação Judicial, alegando, em síntese, que, em 01/07/2011, celebraram com a ré contrato de locação não residencial, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, renovável automaticamente, cujo objeto era a utilização do imóvel localizado na Estrada João Passuelo, nº 1181, Bairro Vila Nova, Porto Alegre/RS, para a instalação e manutenção de equipamentos de telecomunicação.
Afirmam que, findo o prazo da locação e não mais possuindo interesse em sua continuidade, notificaram a ré em 26/04/2022 para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias corridos ou no prazo contratual, se diverso, sob pena da cobrança de aluguéis pela utilização indevida do imóvel, além das demais penalidades contratuais.
Ressaltam que, desde 01/07/2016, a ré não paga os aluguéis devidos pela continuidade da ocupação do imóvel, nem promoveu qualquer medida para desocupá-lo, mantendo as antenas e demais equipamentos no imóvel de forma indevida e sem a correspondente contraprestação.
Sustentam que são devidos os últimos 05 (cinco) anos de aluguéis anuais decorrentes da ocupação do imóvel, que devem ser revisados e corrigidos.
Requerem, liminarmente, o despejo da ré a fim de que desocupe e entregue o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, ou a fixação de aluguéis provisórios, nos termos do art. 68, II, a, da Lei nº 8.245/91.
Postulam, ao final, o arbitramento de aluguéis pela ocupação do imóvel no valor mensal de R$ 400,00, bem como a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente.
Decisão do ID 117625216 deferindo a liminar de despejo.
Contestação no ID 122883826, arguindo prejudicial de prescrição trienal, na forma do artigo 206, §3º, I do Código Civil.
No mérito, alega, em resumo, que a relação contratual havida entre as partes se encerrou em julho/2016, não sendo devido nenhum aluguel a partir dessa data.
Sustenta que, de acordo com a boa-fé objetiva, houve supressio, dada a conduta contraditória.
Assevera que o valor do aluguel deve observar o contrato celebrado pelas partes, sem que haja arbitramento.
Afirma que se faz necessária a concessão do prazo de 180 dias para a desocupação do imóvel, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 130211189.
Acórdão da e. 21ª Câmara Cível no ID 139649777 negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré em face da decisão que deferiu a liminar. "Em provas", apenas a parte autora se manifestou no ID 130214673 informando não possuir mais provas a produzir nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, a hipótese é de aplicação do prazo trienal, consoante o disposto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Neste sentido: "0018372-66.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 03/08/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Locação não residencial.
Inadimplência reconhecida pela locatária.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré pugnando para excluir da condenação os valores dos alugueres vencidos nos meses 05, 06 e 07/2012, bem como o percentual de 10% a título de multa incidente sobre esses valores.
Imperioso é o reconhecimento da prescrição dos alugueres vencidos em 05/05/2012, 05/06/2012 e 05/07/2012, visto que a ação foi proposta em 10/07/2015, portanto, já decorridos mais de três anos da data dos respectivos vencimentos, imposição do artigo 206, § 3°, inciso I, do Código Civil.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
A presente ação foi ajuizada em dezembro de 2023 pleiteando o pagamento de aluguéis a partir de julho de 2016, com notificação judicial distribuída em 26/04/2022 (processo nº 5014069-97.2022.8.21.0008), de modo que se reconhece a prescrição da cobrança dos débitos anteriores a abril de 2019.
Diante da celebração de contrato de locação não residencial firmado pelas partes, pretende a parte autora o despejo da ré, bem como o pagamento dos aluguéis até a efetiva desocupação do imóvel.
No mérito, finda a instrução processual, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos autorais.
A despeito das alegações da ré acerca da violação da boa-fé objetiva pela parte autora, constata-se que houve inadimplência da demandada, tendo a parte autora promovido notificação judicial em abril/2022 e, mesmo assim, a ré quedou-se inerte, mantendo a ocupação do imóvel dos demandantes.
Deste modo, diante do contrato firmado pelas partes e do reiterado descumprimento da ré, não há que se falar em supressio.
Certo é que o descumprimento do contrato pela ré é incontroverso, não sendo cabível a concessão do prazo de 180 dias para desocupação do bem diante não só o inadimplemento, como também da notificação judicial promovida em 2022.
Sendo assim, é incontroverso o inadimplemento, não somente a partir de 2016, como dos anos subsequentes.
Com efeito, caberia à parte ré comprovar o pagamento dos aluguéis, sendo certo que ausência de pagamento importa na procedência do pedido de despejo, na forma do artigo 9º, inciso III da Lei de Locações.
No caso, restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o descumprimento das obrigações contratuais pela ré.
Acerca do tema, convém transcrever o disposto no inciso III do artigo 9º e no inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.245/91, in verbis: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" No caso, as partes celebraram livremente contrato de aluguel, ressaltando-se que a parte ré confessa o inadimplemento e o desinteresse em permanecer no imóvel.
Certo é que se verifica, na hipótese, a responsabilidade da locatária até a data da efetiva devolução do imóvel.
Sendo assim, deve ser confirmada a liminar de decretação de despejo da ré, devendo a demandada arcar com os encargos locatícios até a efetiva desocupação do imóvel, como estabelece o artigo 39 a Lei de Locação.
Todavia, no que se refere ao pleito de arbitramento do valor dos aluguéis, tenho que razão não assiste aos demandantes.
Isso porque se trata de hipótese em que o valor do aluguel foi estabelecido no contrato, o qual deve ser cumprido, de modo que inexiste razão para majoração do valor pactuado pelas partes, não sendo cabível a revisão do aluguel de forma retroativa no caso dos autos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a liminar deferida no ID 117625216, bem como para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis fixados no contrato até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelos índices do TJ/RJ e juros legais a contar de cada vencimento, observada a prescrição trienal tendo por base a data da distribuição da notificação judicial (26/04/2022).
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:46
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:19
Outras Decisões
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21/10/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:25
Juntada de Informações
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11/06/2024 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:39
em cooperação judiciária
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11/05/2024 20:39
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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